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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0060/10-AL

Autor: Deputado  Manoel Brasil

 

Proíbe o repasse da cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a templos de qualquer culto e/ou credo religioso. E dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Amapá aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1° - Fica proibido o repasse da cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - água, luz, telefone e gás - de templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na posse dos templos

Parágrafo único - Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar, mediante a apresentação de contrato de locação/comodato em vigor, bem como da ata de abertura e respectivo estatuto social.

Art. 2° - Fica o Governo do Estado desobrigado a restituir valores indevidamente pagos até a data da vigência desta Lei.

Art. 3° - Os templos deverão requerer, junto as empresas prestadoras de serviços, a imunidade a que têm direito.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Macapá - AP, 22 de Junho de 2010.

  

Deputado MANOEL BRASIL

PRB/AP