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Referente ao Projeto de Lei nº 0001/97-GEA
LEI Nº 0339, DE 22 DE ABRIL DE 1997.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1546, de 22/04/1997.
Autor: Poder Executivo.
Dispõe sobre alterações dos artigos 4º, 6º, 8º e 10 da Lei nº 144, de 28 de janeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea “b”, § 1º do artigo 4º; o artigo 6º; o § 1º, alínea “b” do artigo 8º e caput do artigo 10 da Lei nº 0144, de 28 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - omissis
§ 1º - omissis
b - 50% (cinqüenta por cento) dos valores decorrentes da alienação de lotes industriais.
Art. 6º - As Sociedades Empresariais Comunitárias ou qualquer outro empreendimento industrial poderão obter financiamento através de recursos do FUNDIMA, concedidos sob a modalidade de contrato mútuo nas condições e limites previstos no regulamento e no manual de Normas do FUNDIMA.
Parágrafo único - É vedado qualquer financiamento com recursos do FUNDIMA à empresas que se encontrem inadimplentes com o fisco estadual, municipal e federal e/ou com o Banco do Estado do Amapá.
Art. 8º - omissis
I - omissis
b - redução a título de financiamento até 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos produzidos por indústrias instaladas no Estado do Amapá, na forma como dispuser o Regulamento.
§ 1º - O prazo dos benefícios que trata o artigo 8º, I, “b” será de até 5 (cinco) anos a partir da aprovação do projeto pelo CONDI/AP, sendo o total reembolsável ao Estado, em 5 (cinco) anos, conforme dispuser a legislação.
Art. 10 - O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá – CONDI/AP, é um colegiado de deliberação, constituído por 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes nomeados pelo Governador, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez”.
Art. 2º - Fica revogado o § 3º do Art. 4º da Lei 0144, de 28 de janeiro de 1994.
Art. 3º - É acrescentado os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao Art. 4º e os incisos VIII e IX ao § 1º do Art. 10 da Lei n.º 0144, de 28 de janeiro de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 4º - omissis
§ 6º - Os prejuízos decorrentes de operações que, a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas, venham a enquadrar-se como de difícil liquidação, nos termos das normas bancárias vigentes, serão absorvidos, em partes iguais, pelo Banco Administrador e pelo Fundo.
§ 7º - Nas operações enquadradas em programas de caráter prioritário do Governo Estadual, nos casos de financiamentos até 70 (setenta) salários mínimos concedidos a microempresas, quando a garantia real for constituída exclusivamente do bem financiado e/ou inferior ao percentual mínimo de 130%, face ao elevado grau de risco e a necessidade de se financiar setores prioritários, os prejuízos porventura ocorridos serão absorvidos integralmente pelo FUNDIMA.
§ 8º - Fica criado o Fundo de Risco que será constituído com o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito aberto no ato da liberação.
§ 9º - As inadimplências decorrentes de caso fortuito ou por motivo de força maior serão absorvidas integralmente pelo Fundo de Risco do FUNDIMA.
Art. 10 - omissis
§ 1º - omissis
VIII - Banco do Estado do Amapá – BANAP.
IX - Agência de desenvolvimento Sustentável do Amapá – ADAP.”
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de abril de 1997.
ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR
Governador em exercício