Referente ao Projeto de Lei nº 0001/97-GEA

LEI Nº 0339, DE 22 DE ABRIL DE 1997.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1546, de 22/04/1997.

Autor: Poder Executivo.

Dispõe sobre alterações dos artigos 4º, 6º, 8º e 10 da Lei nº 144, de 28 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A alínea “b”, § 1º do artigo 4º; o artigo 6º;  o § 1º, alínea “b” do artigo 8º e caput do artigo 10  da Lei nº 0144, de 28 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - omissis

§ 1º - omissis

b - 50% (cinqüenta por cento) dos valores decorrentes da alienação de lotes industriais.

Art. 6º - As Sociedades Empresariais Comunitárias ou qualquer outro empreendimento industrial poderão obter financiamento através de recursos do FUNDIMA, concedidos sob a modalidade de contrato mútuo nas condições e limites previstos no regulamento e no manual de Normas do FUNDIMA.

 Parágrafo único - É vedado qualquer financiamento com recursos do FUNDIMA à empresas que se encontrem inadimplentes com o fisco estadual, municipal e federal e/ou com o Banco do Estado do Amapá.

Art. 8º - omissis

I  - omissis

b - redução a título de financiamento até 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos produzidos por indústrias instaladas no Estado do Amapá, na forma como dispuser o Regulamento.

§ 1º - O prazo dos benefícios que trata o artigo 8º, I, “b” será de até 5 (cinco) anos a partir da aprovação do projeto pelo CONDI/AP, sendo o total reembolsável ao Estado, em 5 (cinco) anos, conforme dispuser a legislação.

Art. 10 - O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá – CONDI/AP, é um colegiado de deliberação, constituído por 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes nomeados pelo Governador, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez”. 

Art. 2º -  Fica revogado o § 3º do Art. 4º da Lei 0144, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 3º -  É acrescentado os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao Art. 4º e os incisos VIII e IX ao § 1º  do Art. 10 da  Lei n.º  0144, de 28 de janeiro de 1994, com a seguinte redação:

“Art. 4º - omissis

§ 6º - Os prejuízos decorrentes de operações que, a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas, venham a enquadrar-se como de difícil liquidação, nos termos das normas bancárias vigentes, serão absorvidos, em partes iguais, pelo Banco Administrador e pelo Fundo.

§ 7º - Nas operações enquadradas em programas de caráter prioritário do Governo Estadual, nos casos de financiamentos até 70 (setenta) salários mínimos concedidos a microempresas, quando a garantia real for constituída exclusivamente do bem financiado e/ou inferior ao percentual mínimo de 130%, face ao elevado grau de risco e a necessidade de se financiar setores prioritários, os prejuízos porventura ocorridos serão absorvidos integralmente pelo FUNDIMA.

§ 8º - Fica criado o Fundo de Risco que será constituído com o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito aberto no ato da liberação.

§ 9º - As inadimplências decorrentes de caso fortuito ou por motivo de força maior serão absorvidas integralmente pelo Fundo de Risco do FUNDIMA.

Art. 10 - omissis

§ 1º - omissis

VIII - Banco do Estado do Amapá – BANAP.

IX - Agência de desenvolvimento Sustentável do Amapá – ADAP.”

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam  revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 22 de abril de 1997.

ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR

Governador em exercício