Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0030/10-AL

Autor: Deputado Leury Farias

 

Prioriza o uso de asfalto borracha nas obras de recapeamento e pavimentação asfáltica, realizadas através de convénios entre o Estado e os municípios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Nas obras de recapeamento e pavimentação asfáltica, realizadas através de convênios celebrados entre o Estado e os municípios, terá prioridade o uso de asfalto borracha.

Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, considera-se asfalto borracha aquele que sua composição tenha, no mínimo. 20 % (vinte por cento) de pó de borracha proveniente da reciclagem de pneus inservíveis.

Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias. 

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua puolicação.

 

Macapá-AP, 08 de abril de 2010.

 

Deputado LEURY FARIAS

PP/AP