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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0028/10-AL

Autor: Deputado Manoel Brasil

 

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego aos pescadores do Município de Pracuúba, durante o período do defeso.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Os pescadores que exerçam sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, farão jus ao benefício de seguro-desemprego, durante o período do defeso.

Art. 2°. Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Poder Executivo do Estado do Amapá:

I - certidão do registro de pescador no IBAMA emitida, no mínimo, a três anos da data da publicação desta Lei;

II - atestado  da  Entidade  Representativa  da categoria a que esteja filiado, ou do órgão do IBAMA, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador, ou em último caso, declaração de dois pescadores idôneos, comprovando:

a) o exercício da profissão na forma do art. 1° desta Lei;

b) que se dedicou à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso.

Ill - comprovantes do pagamento da contribuição previdenciária.

Art. 3°. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do beneficio de que trata esta Lei estará sujeito a:

I - demissão do cargo que ocupa se servidor público;

II - suspensão de suas atívidades profissionais, com cassação do seu registro no IBAMA por dois anos, se pescador.

Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Fundo para a concessão do benefício a que se refere este artigo.

Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especificando o período de entressafras.


Macapá-AP, 07 de abril de 2010.

 

Deputado MANOEL BRASIL

PRB/AP