PROJETO DE LEI Nº 0028/10-AL
Autor: Deputado Manoel Brasil
Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego aos pescadores do Município de Pracuúba, durante o período do defeso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os pescadores que exerçam sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, farão jus ao benefício de seguro-desemprego, durante o período do defeso.
Art. 2°. Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Poder Executivo do Estado do Amapá:
I - certidão do registro de pescador no IBAMA emitida, no mínimo, a três anos da data da publicação desta Lei;
II - atestado da Entidade Representativa da categoria a que esteja filiado, ou do órgão do IBAMA, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador, ou em último caso, declaração de dois pescadores idôneos, comprovando:
a) o exercício da profissão na forma do art. 1° desta Lei;
b) que se dedicou à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso.
Ill - comprovantes do pagamento da contribuição previdenciária.
Art. 3°. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do beneficio de que trata esta Lei estará sujeito a:
I - demissão do cargo que ocupa se servidor público;
II - suspensão de suas atívidades profissionais, com cassação do seu registro no IBAMA por dois anos, se pescador.
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Fundo para a concessão do benefício a que se refere este artigo.
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especificando o período de entressafras.
Macapá-AP, 07 de abril de 2010.
Deputado MANOEL BRASIL
PRB/AP