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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0023/10-AL

Autor: Deputado Leury Farias

 

"Dispõe sobre a instalação de saboneteira líquida de parede, ou outro similar, contendo solução com álcool gel anti-séptico e dá outras providências".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica obrigado a instalação de saboneteira líquida, de parede, ou outro aparelho similar, contendo solução com álcool gel anti-séptico em locais públicos do Estado do Amapá, tais como:

I - estações rodoviárias, aeroportuárias, ferroviárias;

II - estabelecimentos comerciais e similares dedicados ao serviço de comercialização e/ou manipulação de alimentos (restaurantes, padarias, setf-service, mercados, supermercados, dentre outros);

III - órgãos públicos, nas áreas de recepção e atendimento ao público, escotas públicas e privadas, inclusive as de ensino superior.

Art. 2° - A saboneteira líquida ou aparelho similar deverão ser instalados em local visível e de fácil acesso aos usuários, acompanhado de placas, cartazes ou faixas, informando e enfatizando a importacia da higienizaçâo das mãos como ato preventivo a diversos tipos de doenças

Art. 3° - O descumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei sujeitará o infrator à pena pecuniária correspondente a 100 (cem) unidades Fiscais do Estado do Amapá.

Art. 4° -  O controle do cumprimento das exigências corridas na presente lei ficará a cargo da Administração Pública Estadual competente em matéria de saúde pública.

Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias.

Art. 6°  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá-AP, 18 de janeiro de 2010.

 

Deputado LEURY FARIAS

PP/AP