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Referente ao Projeto de Lei nº. 0005/10-AL.
LEI Nº. 1.490, DE 14 DE MAIO DE 2010.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4738, de 14/05/2010.
Autor: Deputado Manoel Brasil
Autoriza o Poder Executivo a realizar gratuitamente os exames necessários para admissão de pessoal ao serviço público do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a estrutura necessária para realizar os exames necessários para admissão de pessoal ao serviço público do Estado do Amapá.
Art. 2°. As ações e os serviços oferecidos incluirão, obrigatoriamente de forma gratuita, os seguintes exames:
I - Eletrocardíograma com respectivo laudo;
II - Eletroencefalograma com respectivo laudo;
III - Exame Oftalmológico com laudo completo (inclusive com avaliação sensocromática);
IV - RX do Tórax com respectivo laudo;
V - Exame de Urina Tipo 1;
VI - Exame de Fezes - Parasitológico;
VII - Exame de Sangue: Hemograma, Glicemia, VDRL, HIV, Colesterol Total e Frações, Triglicerideos, Lipídios Totais;
VIII - Exame de Sangue: PSA para candidatos do sexo masculino acima de 40 (quarenta) anos;
IX - ABO+RH;
X - PCCU para candidatas do sexo feminino;
XI - Laringoscopia e Avaliação do Otorrinolaringologista;
XII - Audiometria com respectivo laudo Otorrino;
XIII - Exame Toxicológico (CANNABIS SATIVA - Maconha e Metabólico do Delta 9 THC, Cocaína, Anfetámínicos; metabólicos e derivados.
Art. 3°. A Secretaria de Estado da Administração encaminhará à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, a relação dos candidatos aprovados e aptos ao ingresso imediato ao serviço público do Estado do Amapá, nas diversas modalidades, para realização dos exames exigidos, conforme edital.
Art. 4°. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei a SESA poderá celebrar convênios com laboratórios e clínicas com vistas à realização de forma gratuita dos exames requeridos para admissão de pessoal nos quadros do Estado, conforme estabelecido em regulamento do Estado.
Art. 5°. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 20 de abril de 2010.
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador