Referente ao Projeto de Lei nº. 0005/10-AL.

LEI Nº. 1.490, DE 14 DE MAIO DE 2010.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4738, de 14/05/2010.

Autor: Deputado Manoel Brasil

 

Autoriza  o  Poder  Executivo   a  realizar gratuitamente os exames  necessários para admissão de pessoal ao serviço público do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a estrutura necessária para realizar os exames necessários para admissão de pessoal ao serviço público do Estado do Amapá.

Art. 2°. As ações e os serviços oferecidos incluirão, obrigatoriamente de forma gratuita, os seguintes exames:

I -    Eletrocardíograma com respectivo laudo;

II -   Eletroencefalograma com respectivo laudo;

III - Exame Oftalmológico com laudo completo (inclusive com avaliação sensocromática);

IV - RX do Tórax com respectivo laudo;

V -   Exame de Urina Tipo 1;

VI - Exame de Fezes - Parasitológico;

VII - Exame de Sangue: Hemograma, Glicemia, VDRL, HIV, Colesterol Total e Frações, Triglicerideos, Lipídios Totais;

VIII - Exame de Sangue: PSA para candidatos do sexo masculino acima de 40 (quarenta) anos;

IX - ABO+RH;

X -  PCCU para candidatas do sexo feminino;

XI - Laringoscopia e Avaliação do Otorrinolaringologista;

XII - Audiometria com respectivo laudo Otorrino;

XIII - Exame Toxicológico (CANNABIS SATIVA - Maconha e Metabólico do Delta 9 THC, Cocaína, Anfetámínicos; metabólicos e derivados.

Art. 3°. A Secretaria de Estado da Administração encaminhará à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, a relação dos candidatos aprovados e aptos ao ingresso imediato ao serviço público do Estado do Amapá, nas diversas modalidades, para realização dos exames exigidos, conforme edital.

Art. 4°. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei a SESA poderá celebrar convênios com laboratórios e clínicas com vistas à realização de forma gratuita dos exames requeridos para admissão de pessoal nos quadros do Estado, conforme estabelecido em regulamento do Estado.

Art. 5°. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 20 de abril de 2010.

 

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador