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Lei Ordinária nº 1443, de 31/12/09 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0033/09-GEA.

LEI Nº. 1.443, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4651, de 31/12/2009.

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993, e da Lei n° 1059, de 12 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2° do art. 70 da Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70 .........................................................................

......................................................................................

§ 2° Será devida gratificação aos servidores designados como membros de comissão de provas ou concursos públicos, no desempenho de atividades de instrutoria ou orientação em programas de formação, aperfeiçoamento, pós-graduação e capacitação, conforme valores e critérios definidos por ato do Chefe do Poder Executivo. (NR)

.....................................................................................”

Art. 2º Os §§ 1° e 3° do art. 34 da Lei n° 1059, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. ........................................................................

......................................................................................

§ 1°. A comprovação das exigências para ingresso de que trata o inciso V deste artigo poderá ser efetuada até o prazo de 4 (quatro) anos contados da data da publicação desta Lei. (NR)

......................................................................................

§ 3°. Os servidores mencionados no inciso V deste artigo receberão, até o prazo de 04 (quatro) anos, contados da data da publicação desta Lei, a Gratificação Especial de Incentivo à Permanência, prevista no art. 37 desta Lei, sendo que neste período deverão comprovar as exigências para ingresso no novo regime, sem o que perderão o direito à vantagem.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá-AP, 21 de dezembro de 2009

 

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador