Referente ao Projeto de Lei nº 0033/09-GEA.
LEI Nº. 1.443, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4651, de 31/12/2009.
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993, e da Lei n° 1059, de 12 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2° do art. 70 da Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 .........................................................................
......................................................................................
§ 2° Será devida gratificação aos servidores designados como membros de comissão de provas ou concursos públicos, no desempenho de atividades de instrutoria ou orientação em programas de formação, aperfeiçoamento, pós-graduação e capacitação, conforme valores e critérios definidos por ato do Chefe do Poder Executivo. (NR)
.....................................................................................”
Art. 2º Os §§ 1° e 3° do art. 34 da Lei n° 1059, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. ........................................................................
......................................................................................
§ 1°. A comprovação das exigências para ingresso de que trata o inciso V deste artigo poderá ser efetuada até o prazo de 4 (quatro) anos contados da data da publicação desta Lei. (NR)
......................................................................................
§ 3°. Os servidores mencionados no inciso V deste artigo receberão, até o prazo de 04 (quatro) anos, contados da data da publicação desta Lei, a Gratificação Especial de Incentivo à Permanência, prevista no art. 37 desta Lei, sendo que neste período deverão comprovar as exigências para ingresso no novo regime, sem o que perderão o direito à vantagem.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá-AP, 21 de dezembro de 2009
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador