O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0028/09-GEA
Autor: Poder Executivo
Transforma o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia, altera dispositivos da Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004. que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1°. Fica o Departamento Estadual de Trânsito transformado em Autarquia, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, dotada de personalidade de direito público, patriôónio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Macapá, Estado do Amapá.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2°. O Departamento Estadual de Trânsito tem por finalidade zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito; programar, coordenar, orientar, fiscalizar e controlar a execução das atividades de administração, educação, segurança e engenharia do tráfego e do trânsito; aplicar penalidades por infração de trânsito; expedir certificados de propriedade e habilitar condutores de veículos; realizar perícias; elaborar projetos de sinalização no âmbito de sua jurisdição e exercer outras atribuições correlatas, na forma do estatuto.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3°. A estrutura organizacional básica do DETRAN, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN
1.2. Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI
1.3. Conselho Diretor
1.4. Conselho Fiscal
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
5. Procuradoria Jurídica
6. Corregedoria
7. Comissão Permanente de Licitação (CPL)
8. Comissão de Leilão de Veículos (CLV)
9. Assessoria de Controle Interno
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
9. Coordenadoria de Operações
9.1. Núcleo de Veículos
9.1.1. Unidade de Registro de Veículos
9.1.2. Unidade de Controle de Veículos
9.2. Núcleo de Condutores
9.2.1. Unidade de Registro de Condutores
9.2.2. Unidade de Exames Teórico e Prático
9.3. Núcleo de Infrações
9.3.1. Unidade de Registro de Infrações
9.3.2. Unidade de Fiscalização de Trânsito
10. Coordenadoria Técnica
10.1. Núcleo de Educação
10.1.1. Escola Pública de Trânsito
10.1.2. Unidade de Planejamento Educacional
10.2. Núcleo de Engenharia
10.2.1. Unidade de Sinalização
10.2.2. Unidade de Engenharia de Tráfego
10.3. Núcleo de Perícias
10.3.1. Unidade de Perícia Médica
10.3.2. Unidade de Perícia Psicológica
11. Coordenadoria de Tecnologia
11.1. Núcleo de Desenvolvimento
11.2. Núcleo de Segurança e Manutenção
12. Coordenadoria de Atendimento
IV - UNIDADE DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
13. Coordenadoria Administrativo-Financeira
13.1. Unidade de Administração
13.2. Unidade de Recursos Humanos
13.3. Unidade de Protocolo e Arquivo
13.4. Unidade de Transportes
13.5. Unidade de Finanças
13.6. Unidade de Contabilidade
13.7. Unidade de Contratos e Convênios
V - UNIDADE DE EXECUÇÃO DESCONCENTRADA
14. Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN
14.1. Unidade de Veículos
14.2. Unidade de Condutores
14.3. Unidade de Infração
14.4. Unidade Técnica
15. Agência de Trânsito
16. Posto de Atendimento
Art. 4° . As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN estão dispostos no Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA RECEITA
Art. 5°. Constituirão a receita do DETRAN:
I - o produto da cobrança de taxas de serviços realizados pela autarquia;
II - o produto de multas aplicadas por infração de trânsito;
III - dotações que lhe forem atribuídas pelo Estado em seu orçamento anual;
IV - o produto de operações de crédito realizadas pela autarquia;
V - as rendas patrimoniais de qualquer natureza, incluindo alienação, juros e dividendos;
VI -- heranças, legados e doações;
VII - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios, convenções ou acordos celebrados pelo DETRAN;
VIII - juros bancários de depósitos ou aplicações financeiras;
IX - recursos oriundos de saldo financeiro de exercícios anteriores;
X - quaisquer outras rendas eventuais ou extraordinárias.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 6° Os Recursos Humanos do DETRAN serão constituídos de:
I - Função gratificada
II - Cargo de provimento efetivo.
§ 1° As funções gratificadas previstas no Inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, sendo as Funções de Direção Intermediária - FGI, exclusivas de servidores do quadro efetivo da Autarquia e do extinto Território Federal do Amapá.
§ 2° Os cargos previstos no inciso II compõem o quadro de servidores efetivos do DETRAN que será instituído por lei específica e serão providos mediante concurso público, conforme Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993, e demais normas pertinentes.
§ 3° Servidores do quadro efetivo do Estado e servidores do ex -Território Federal do Amapá à disposição do Estado poderão ser designados para Funções Gratificadas ou colocados à disposição do DETRAN.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 7° O Patrimônio do DETRAN será constituído de todos os direitos, bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado que, no momento da vigência desta Lei, estejam sendo utilizados pela autarquia, bem como de outros bens que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir.
CAPITULO VII
DA GESTÂO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 8° O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao término de cada exercício, a entidade apresentará prestação de contas, contendo as seguintes demonstrações financeiras;
I - Balanço Orçamentário;
II - Balanço Financeiro;
III - Balanço Patrimonial;
IV - Demonstração das variações patrimoniais, conforme art. 101 da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964.
§ 1° A prestação de contas deverá ser apresentada pelo Diretor-Presidente do DETRAN, com manifestações do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo previsto por Lei.
§ 2° A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor-Presidente ao Conselho Diretor, nos prazos indicados por Lei.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Art. 9°. O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, órgão deliberativo, consultivo e normativo nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, terá composição, estrutura, organização e funcionamento definido no seu Regimento Interno aprovado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. O CETRAN será presidido pelo Diretor-Presidente do DETRAN.
SEÇÃO II
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
Art. 10. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo DETRAN, terá composição estrutura, organização e funcionamento definidos por Regimento Interno aprovado pelo Conselho Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. Haverá uma Turma de Julgamento para cada 50.000 veículos registrados no Estado do Amapá.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR E DO CONSELHO FISCAL
Art. 11. O Conselho Diretor, órgão consultivo e de deliberação colegiada, e o Conselho Fiscal, órgão de fiscalização administrativa, contábil e financeira, terão composição e funcionamento dispostos no estatuto da Autarquia.
SEÇÂO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA
Art. 12. Fica criada a Gratificação de Deliberação Colegiada no valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente por sessão, devida aos membros do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, pela participação efetiva de seus membros em sessão ordinária, no limite máximo de 05 sessões mensais.
CAPITULO IX
DAS UNIDADES DESCONCENTRADAS
SEÇÃO I
DA CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO - CIRETRAN
Art. 13. A Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN é a unidade operacional desconcentrada com competência para realizar as operações relativas a veículos, condutores, fiscalização, educação e sinalização de trânsito por delegação do Diretor-Presidente.
Art. 14. Os CIRETRANs serão criados nos municípios ou região com mais de 30.000 habitantes e frota de, no mínimo, 1.500 veículos.
SEÇÃO II
AGÊNCIA DE TRÂNSITO
Art. 15. A Agência de Trânsito é a unidade operacional desconcentrada com competência para realizar as operações relativas a veículos e fiscalização de trânsito, por delegação do Diretor-Presidente.
Art. 16. Será criada uma Agência de Trânsito para cada município do que não dispuser de CÏRETRAN.
SEÇÂO III
DO POSTO DE ATENDIMENTO
Art. 17. O Posto de Atendimento é uma unidade operacional desconcentrada com competência para recepcionar e tramitar processos de baixa complexidade em estabelecimentos públicos ou privados onde haja grande circulação populacional.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As atividades desenvolvidas por militares estaduais nas Unidades Operacionais criadas por esta Lei são consideradas de natureza policial militar ou bombeiro militar.
Art. 19. O exercício da função de membro do CETRAN e da JARI, por sua natureza e especificidade, deverá observar o disposto em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 20. Os artigos 12 e 14 da Lei n° 0811 de 20 de fevereiro de 2004, alterada pela Lei ° 1.073, de 02.04.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 12. .............................................................
............................................................................
I - Polícia Técnico-Científica;
II - Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão
- "Super Fácil"."
"Art. 14.
I - Autarquia..........................................................
.............................................................................. u) Departamento Estadual de Trânsito;"
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 37 e seus parágrafos da Lei n° 0338 de 16 de abril de 1997.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados do início da sua vigência.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2010.
Macapá - AP, 08 de fevereiro de 2010.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário
|
|
UNIDADE ORGÂNICA
|
CARGO
|
CÓDIGO
|
QUANT |
|
|
l1 |
Autarquia
|
Diretor-Presidente
|
FGS-5
|
01
|
|
|
Diretor-Adjunto
|
FGS-4
|
01
|
|||
|
22 |
Gabinete
|
Chefe de Gabinete
|
FGS-3
|
01
|
|
|
Secretário Executivo
|
FGI-2
|
01
|
|||
|
Motorista do Diretor -Presidente
|
FGI-2
|
01
|
|||
|
Assessor Técnico Nível I
|
FGS-1
|
02
|
|||
|
3 3 |
Conselho Estadual de Trânsito
|
Secretário Executivo
|
FGI-2
|
01
|
|
|
44 |
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
|
Secretário Executivo
|
FGI-2
|
02
|
|
|
55 |
Assessoria de Desenvolvimento Institucional
|
Assessor de Desenvolvimento Institucional
|
FGS-2
|
01
|
|
|
Assessor Técnico Nível I
|
FGS-1
|
02
|
|||
|
66
|
Procuradoria Jurídica
|
Procurador Jurídico
|
FGS-3
|
01
|
|
|
Assessor Jurídico
|
FGS-2
|
02
|
|||
|
7 7 |
Corregedoria
|
Corregedor
|
FGS-3
|
01
|
|
|
Assessor Técnico Nível II
|
FGS-2
|
02
|
|||
|
Responsável por Atividade Nível I
|
FGI-1
|
01
|
|||
|
8 8 |
Comissão Permanente de Licitação
|
Presidente
|
FGS-2
|
01
|
|
|
Responsável por Atividade Nível I
|
FGI-1
|
01
|
|||
|
9 9 |
Comissão de Leilão de Veículos
|
Presidente
|
FGS-2
|
01
|
|
|
Responsável por Atividade Nível I
|
FGI - 1 |
01
|
|||
|
10
|
Assessoria de Controle Interno
|
Assessor Técnico Nível III
|
FGS-3
|
01
|
|
|
Assessor Técnico Nível II
|
FGS-2
|
02
|
|||
|
11
|
Coordenadoria de Operações
|
Coordenador
|
FGS-3
|
01
|
|
|
Responsável por Atividade Nível I
|
FGI-1
|
01
|
|||
|
11.1
|
Núcleo de Veículos
|
Gerente de Núcleo
|
FGS-2
|
01
|
|
|
11.1.1
|
Unidade de Registro de Veículos
|
Chefe de Unidade
|
FGS-1
|
01
|
|
|
11.1.2
|
Unidade de Controle de Veículos
|
Chefe de Unidade
|
FGS-1
|
01
|
|
|
11.2
|
Núcleo de Condutores
|
Gerente de Núcleo
|
FGS-2
|
01
|
|
|
11.2.1
|
Unidade de Registro de Condutores
|
Chefe de Unidade
|
FGS-1
|
01
|
|
|
11.2.2
|
Unidade de Exame Teórico e Prático
|
Chefe de Unidade
|
FGS-1
|
01
|
|
|
Responsável por Atividade Nível III
|
FGI-3
|
02
|
|||
|
11.3
|
Núcleo de ïnfracões
|
Gerente de Núcleo
|
FGS-2
|
01 |
|
|
11.3.1
|
Unidade de Registro de Infrações
|
Chefe de Unidade
|
FGS-1
|
01
|
|
|
11.3.2
|
Unidade de Fiscalização de Trânsito
|
Chefe de Unidade
|
FGS-1
|
01
|
|
|
12
|
Coordenadoria Técnica
|
Coordenador
|
FGS-3
|
01
|
|
|
Responsável por Atividade - Nível I
|
FGI-1
|
01
|
|||
|
12.1
|
| ||||