REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0028/09-GEA

Autor: Poder Executivo

Transforma o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia, altera dispositivos da Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004. que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1°. Fica o Departamento Estadual de Trânsito transformado em Autarquia, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, dotada de personalidade de direito público, patriôónio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Macapá, Estado do Amapá.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2°. O Departamento Estadual de Trânsito tem por finalidade zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito; programar, coordenar, orientar, fiscalizar e controlar a execução das atividades de administração, educação, segurança e engenharia do tráfego e do trânsito; aplicar penalidades por infração de trânsito; expedir certificados de propriedade e habilitar condutores de veículos; realizar perícias; elaborar projetos de sinalização no âmbito de sua jurisdição e exercer outras atribuições correlatas, na forma do estatuto.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3°. A estrutura organizacional básica do DETRAN, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

           1 - Deliberação Colegiada

           1.1. Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN

           1.2. Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI

           1.3. Conselho Diretor

           1.4. Conselho Fiscal

           2. Deliberação Singular

           2.1. Diretor-Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

5. Procuradoria Jurídica

6. Corregedoria

7. Comissão Permanente de Licitação (CPL)

8. Comissão de Leilão de Veículos (CLV)

9. Assessoria de Controle Interno

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

9. Coordenadoria de Operações

           9.1. Núcleo de Veículos

           9.1.1. Unidade de Registro de Veículos

           9.1.2. Unidade de Controle de Veículos

           9.2. Núcleo de Condutores

           9.2.1. Unidade de Registro de Condutores

           9.2.2. Unidade de Exames Teórico e Prático

           9.3. Núcleo de Infrações

           9.3.1. Unidade de Registro de Infrações

           9.3.2. Unidade de Fiscalização de Trânsito

10. Coordenadoria Técnica

10.1. Núcleo de Educação

10.1.1. Escola Pública de Trânsito

10.1.2. Unidade de Planejamento Educacional

10.2. Núcleo de Engenharia

10.2.1. Unidade de Sinalização

10.2.2. Unidade de Engenharia de Tráfego

10.3. Núcleo de Perícias

10.3.1. Unidade de Perícia Médica

10.3.2. Unidade de Perícia Psicológica

11. Coordenadoria de Tecnologia

11.1. Núcleo de Desenvolvimento

11.2. Núcleo de Segurança e Manutenção

12. Coordenadoria de Atendimento

IV - UNIDADE DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

13. Coordenadoria Administrativo-Financeira

13.1. Unidade de Administração

13.2. Unidade de Recursos Humanos

13.3. Unidade de Protocolo e Arquivo

13.4. Unidade de Transportes

13.5. Unidade de Finanças

13.6. Unidade de Contabilidade

13.7. Unidade de Contratos e Convênios

V - UNIDADE DE EXECUÇÃO DESCONCENTRADA

14. Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN

14.1. Unidade de Veículos

14.2. Unidade de Condutores

14.3. Unidade de Infração

14.4. Unidade Técnica

15. Agência de Trânsito

16. Posto de Atendimento

Art.  4° . As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN estão dispostos no Anexo desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA RECEITA

Art. 5°. Constituirão a receita do DETRAN:

I - o produto da cobrança de taxas de serviços realizados pela autarquia;

II - o produto de multas aplicadas por infração de trânsito;

III - dotações que lhe forem atribuídas pelo Estado em seu orçamento anual;

IV - o produto de operações de crédito realizadas pela autarquia;

V - as rendas patrimoniais de qualquer natureza, incluindo alienação, juros e dividendos;

VI -- heranças, legados e doações;

VII - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios, convenções ou acordos celebrados pelo DETRAN;

VIII - juros bancários de depósitos ou aplicações financeiras;

IX - recursos oriundos de saldo financeiro de exercícios anteriores;

X - quaisquer outras rendas eventuais ou extraordinárias.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 6° Os Recursos Humanos do DETRAN serão constituídos de:

I - Função gratificada

II - Cargo de provimento efetivo.

§ 1° As funções gratificadas previstas no Inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, sendo as Funções de Direção Intermediária - FGI, exclusivas de servidores do quadro efetivo da Autarquia e do extinto Território Federal do Amapá.

§ 2° Os cargos previstos no inciso II compõem o quadro de servidores efetivos do DETRAN que será instituído por lei específica e serão providos mediante concurso público, conforme Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993, e demais normas pertinentes.

§ 3° Servidores do quadro efetivo do Estado e servidores do ex -Território Federal do Amapá à disposição do Estado poderão ser designados para Funções Gratificadas ou colocados à disposição do DETRAN.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 7° O Patrimônio do DETRAN será constituído de todos os direitos, bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado que, no momento da vigência desta Lei, estejam sendo utilizados pela autarquia, bem como de outros bens que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir.

CAPITULO VII

DA GESTÂO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 8° O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao término de cada exercício, a entidade apresentará prestação de contas, contendo as seguintes demonstrações financeiras;

I - Balanço Orçamentário;

II - Balanço Financeiro;

III - Balanço Patrimonial;

IV - Demonstração das variações patrimoniais, conforme art. 101 da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964.

§ 1° A prestação de contas deverá ser apresentada pelo Diretor-Presidente do DETRAN, com manifestações do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo previsto por Lei.

§ 2° A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor-Presidente ao Conselho Diretor, nos prazos indicados por Lei.

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA

SEÇÃO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Art. 9°. O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, órgão deliberativo, consultivo e normativo nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, terá composição, estrutura, organização e funcionamento definido no seu Regimento Interno aprovado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O CETRAN será presidido pelo Diretor-Presidente do DETRAN.

SEÇÃO II

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Art. 10. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo DETRAN, terá composição estrutura, organização e funcionamento definidos por Regimento Interno aprovado pelo Conselho Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. Haverá uma Turma de Julgamento para cada 50.000 veículos registrados no Estado do Amapá.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DIRETOR E DO CONSELHO FISCAL

Art. 11. O Conselho Diretor, órgão consultivo e de deliberação colegiada, e o Conselho Fiscal, órgão de fiscalização administrativa, contábil e financeira, terão composição e funcionamento dispostos no estatuto da Autarquia.

SEÇÂO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA

Art. 12. Fica criada a Gratificação de Deliberação Colegiada no valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente por sessão, devida aos membros do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, pela participação efetiva de seus membros em sessão ordinária, no limite máximo de 05 sessões mensais.

CAPITULO IX

DAS UNIDADES DESCONCENTRADAS

SEÇÃO I

 DA CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO - CIRETRAN

Art. 13. A Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN é a unidade operacional desconcentrada com competência para realizar as operações relativas a veículos, condutores, fiscalização, educação e sinalização de trânsito por delegação do Diretor-Presidente.

Art. 14. Os CIRETRANs serão criados nos municípios ou região com mais de 30.000 habitantes e frota de, no mínimo, 1.500 veículos.

SEÇÃO II

AGÊNCIA DE TRÂNSITO

Art. 15. A Agência de Trânsito é a unidade operacional desconcentrada com competência para realizar as operações relativas a veículos e fiscalização de trânsito, por delegação do Diretor-Presidente.

Art. 16. Será criada uma Agência de Trânsito para cada município do que não dispuser de CÏRETRAN.

SEÇÂO III

DO POSTO DE ATENDIMENTO

Art. 17. O Posto de Atendimento é uma unidade operacional desconcentrada com competência para recepcionar e tramitar processos de baixa complexidade em estabelecimentos públicos ou privados onde haja grande circulação populacional.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As atividades desenvolvidas por militares estaduais nas Unidades Operacionais criadas por esta Lei são consideradas de natureza policial militar ou bombeiro militar.

Art. 19. O exercício da função de membro do CETRAN e da JARI, por sua natureza e especificidade, deverá observar o disposto em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 20. Os artigos 12 e 14 da Lei n° 0811 de 20 de fevereiro de 2004, alterada pela Lei ° 1.073, de 02.04.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 12. .............................................................

............................................................................

I - Polícia Técnico-Científica;

II - Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão

- "Super Fácil"."

"Art. 14.

I - Autarquia..........................................................

..............................................................................                                  u) Departamento Estadual de Trânsito;"

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 37 e seus parágrafos da Lei n° 0338 de 16 de abril de 1997.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados do início da sua vigência.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2010.

Macapá - AP, 08 de fevereiro de 2010.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 

ANEXO

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário

 

 UNIDADE ORGÂNICA

 

CARGO

 

CÓDIGO

 

QUANT

l1

Autarquia

 

Diretor-Presidente

 

FGS-5

 

01

 

Diretor-Adjunto

 

FGS-4

 

01

 

22

Gabinete

 

Chefe de Gabinete

 

FGS-3

 

01

 

Secretário Executivo

 

FGI-2

 

01

 

Motorista do Diretor -Presidente

 

FGI-2

 

01

 

Assessor Técnico Nível I

 

FGS-1

 

02

 

3

3

Conselho Estadual de Trânsito

 

Secretário Executivo

 

FGI-2

 

01

 

44

Junta Administrativa de Recursos de Infrações

 

Secretário Executivo

 

FGI-2

 

02

 

55

Assessoria de Desenvolvimento Institucional

 

Assessor de Desenvolvimento

Institucional

 

FGS-2

 

01

 

Assessor Técnico Nível I

 

FGS-1

 

02

 

66

 

Procuradoria Jurídica

 

Procurador Jurídico

 

FGS-3

 

01

 

Assessor Jurídico

 

FGS-2

 

02

 

7

7

Corregedoria

 

Corregedor

 

FGS-3

 

01

 

Assessor Técnico Nível II

 

FGS-2

 

02

 

Responsável por Atividade Nível I

 

FGI-1

 

01

 

8

8

Comissão Permanente de Licitação

 

Presidente

 

FGS-2

 

01

 

Responsável por Atividade Nível I

 

FGI-1

 

01

 

9

9

Comissão de Leilão de Veículos

 

Presidente

 

FGS-2

 

01

 

Responsável por Atividade Nível I

 

FGI - 1

01

 

10

 

Assessoria de Controle Interno

 

Assessor Técnico Nível III

 

FGS-3

 

01

 

Assessor Técnico Nível II

 

FGS-2

 

02

 

11

 

Coordenadoria de Operações

 

Coordenador

 

FGS-3

 

01

 

Responsável por Atividade Nível I

 

FGI-1

 

01

 

11.1

 

Núcleo de Veículos

 

Gerente de Núcleo

 

FGS-2

 

01

 

11.1.1

 

Unidade de Registro de Veículos

 

Chefe de Unidade

 

FGS-1

 

01

 

11.1.2

 

Unidade de Controle de Veículos

 

Chefe de Unidade

 

FGS-1

 

01

 

11.2

 

Núcleo de Condutores

 

Gerente de Núcleo

 

FGS-2

 

01

 

11.2.1

 

Unidade de Registro de Condutores

 

Chefe de Unidade

 

FGS-1

 

01

 

11.2.2

 

Unidade de Exame Teórico e Prático

 

Chefe de Unidade

 

FGS-1

 

01

 

Responsável por Atividade Nível III

 

FGI-3

 

02

 

11.3

 

Núcleo de ïnfracões

 

Gerente de Núcleo

 

FGS-2

 

01

11.3.1

 

Unidade de Registro de Infrações

 

Chefe de Unidade

 

FGS-1

 

01

 

11.3.2

 

Unidade de Fiscalização de Trânsito

 

Chefe de Unidade

 

FGS-1

 

01

 

12

 

Coordenadoria Técnica

 

Coordenador

 

FGS-3

 

01

 

Responsável por Atividade - Nível I

 

FGI-1

 

01

 

12.1