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PROJETO DE LEI Nº 0129/09 - AL
Autor: Deputado Camilo Capiberibe
Dispõe sobre a criação do Programa de Crédito para a Juventude Rural, Quilombola e Ribeirinha, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Crédito para a Juventude Rural, Quilombola e Ribeirinha.
Art. 2º. O Programa terá por finalidade financiar as atividades extrativistas, psicultoras, agropecuárias, agrosilvicultoras, o turismo rural, agroturismo, artesanato rural, agricultura e a preservação ambiental, com base nos princípios do desenvolvimento sustentável, do manejo florestal e da exploração racional dos recursos naturais, nas seguintes modalidades:
I - Custeio: financiamento dos beneficiários com base em projeto específico que demonstre necessidades para o custeio da produção.
II - Investimento: financiamento da implantação.
III - Aquisição de terra: financiamento para aquisição de terra por jovens que não possuam propriedade.
IV - Capacitação técnica para o jovem gerir seu negócio.
V - Fomento de mercado consumidor no intuito de absorver a produção dos beneficiários do programa.
Art. 3°. São beneficiários do Programa os jovens rurais, quilombolas e ribeirinhos com idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 32 (trinta e dois) anos que se enquadrem nas seguintes condições:
I - assentados e filhas de assentados através de programas de crédito para a juventude rural, quilombola e ribeirinha;
II - jovens que tenham o trabalho familiar como base na exploração das atividades na propriedade rural;
III - jovens que sejam remanescentes de quilombos;
IV - jovens que exploram a terra na condição de posseiros, meeiros, arrendatários, parceiros ou assalariados rurais, donos de lotes em assentamentos ou não;
V - jovens do meio rural que não disponham de titulo de propriedade;
VI - jovens que obtenham renda bruta anual familiar até 10.000,00 (dez mil reais), excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários provenientes de atividades rurais e ribeirinhas.
§ 1°. A liberação dos créditos exigirá projeto técnico que demonstre a viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do empreendimento.
§ 2°. Os órgãos de assistência técnica, extensão rural e os sindicatos de trabalhadores rurais serão os responsáveis pelo fornecimento da carta de aptidão para o acesso ao crédito.
§ 3°. Para a consecução dos seus objetivos, o órgão executivo do Programa poderá celebrar convênios com associações de produtores, cooperativas, universidades, instituições de assistência técnica, extensão rural e formação profissional do Estado e dos Municípios.
Art. 4°. Os limites e os prazos para o reembolso dos financiamentos se darão da seguinte forma:
I - Custeio: o limite será de até R$ 3.000,00 (três mil reais), com prazo de 01 (um) ano para liquidação do financiamento, com carência de 01 (um) ano para sua efetivação, a contar da contratação;
II - Investimento: o limite será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prazo de 08 (oito) anos para a liquidação do financiamento, incluídos três anos de carência, a partir da contratação, sendo que no caso específico para reflorestamento os prazos serão de 12 anos para a liquidação e 6 (anos)de carência;
III - Aquisição de Terra: o limite será de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil), com prazo de 20 (vinte) anos para a liquidação do financiamento, incluídos 03 (três) anos de carência a partir da contratação;
§ 1°. Os financiamentos enquadrados pelo programa serão isentos de taxas efetivas de juros, sem aval ou hipoteca, através de agente financeiro estadual.
§ 2°. Os jovens beneficiados pelo programa terão um bônus de adimplência de 50% (cinquenta por cento) no valor do crédito concedido, a ser acossado conforme o critério já estabelecido para o caso, quando os pagamentos forem efetuados até os respectivos vencimentos.
§ 3°. Os limites de crédito para cada modalidade de financiamento serão atualizados monetariamente a cada exercício fiscal.
§ 4°. O tamanho da terra sobre a qual recairá o beneficio será o definido na lei n° 8629, de 25 de fevereiro de 1993, que estabelece como pequena propriedade os imóveis rurais com até 4 módulos fiscais.
Art. 5°. Os recursos para execução do Programa de Crédito instituído no art. 1° advirão da abertura de crédito especial pelo Executivo Estadual em favor da Secretaria de Agricultura, para atender às despesas de implantação e funcionamento do referido programa.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de agosto de 2009.
Deputado CAMILO CAPIBERIBE
PSB/AP