PROJETO DE LEI Nº 0129/09 - AL

Autor: Deputado Camilo Capiberibe

Dispõe sobre a criação do Programa de Crédito para a Juventude Rural, Quilombola e Ribeirinha, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço  saber  que  a  Assembleia  Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  1°.  Fica  instituído  o  Programa  de Crédito para a Juventude Rural, Quilombola e Ribeirinha.

Art. 2º. O Programa terá por finalidade financiar as atividades extrativistas, psicultoras, agropecuárias, agrosilvicultoras, o turismo rural, agroturismo, artesanato rural, agricultura e a preservação ambiental, com base nos princípios do desenvolvimento sustentável, do manejo florestal e da exploração racional dos recursos naturais, nas seguintes modalidades:

I - Custeio: financiamento dos beneficiários com base em projeto específico que demonstre necessidades para o custeio da produção.

II - Investimento: financiamento da implantação.

III - Aquisição de terra: financiamento para aquisição de terra por jovens que não possuam propriedade.

IV - Capacitação técnica para o jovem gerir seu negócio.

V - Fomento de mercado consumidor no intuito de absorver a produção dos beneficiários do programa.

Art. 3°. São beneficiários do Programa os jovens rurais, quilombolas e ribeirinhos com idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 32 (trinta e dois) anos que se enquadrem nas seguintes condições:

I - assentados e filhas de assentados através de programas de crédito para a juventude rural, quilombola e ribeirinha;

II - jovens que tenham o trabalho familiar como  base  na  exploração das  atividades  na  propriedade rural;

III  -  jovens  que  sejam  remanescentes  de quilombos;

IV - jovens que exploram a terra na condição de  posseiros,   meeiros,   arrendatários,   parceiros   ou assalariados rurais, donos de lotes em assentamentos ou não;

V - jovens do meio rural que não disponham de titulo de propriedade;

VI - jovens que obtenham renda bruta anual familiar  até  10.000,00  (dez  mil  reais),  excluídos  os proventos   vinculados   a   benefícios   previdenciários provenientes de atividades rurais e ribeirinhas.

§ 1°. A liberação  dos  créditos  exigirá projeto  técnico  que  demonstre  a  viabilidade  técnica, econômica, ambiental e social do empreendimento. 

§ 2°. Os órgãos de assistência técnica, extensão rural e os sindicatos de trabalhadores rurais serão os responsáveis pelo fornecimento da carta de aptidão para o acesso ao crédito.

§ 3°. Para a consecução dos seus objetivos, o órgão executivo do Programa poderá celebrar convênios com associações  de  produtores,  cooperativas,  universidades, instituições  de  assistência  técnica,  extensão  rural  e formação profissional do Estado e dos Municípios.

Art.  4°. Os limites e os prazos para o reembolso dos financiamentos se darão da seguinte forma:

I - Custeio: o limite será de até R$ 3.000,00 (três mil reais), com prazo de 01 (um) ano para liquidação do financiamento,  com carência de 01  (um)  ano para sua efetivação, a contar da contratação;

II - Investimento: o limite será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prazo de 08 (oito) anos para a  liquidação  do  financiamento,  incluídos  três  anos  de carência, a partir da contratação, sendo que no caso específico para reflorestamento os prazos serão de 12 anos para a liquidação e 6 (anos)de carência;

III - Aquisição de Terra: o limite será de até R$ 25.000,00  (vinte e cinco mil),  com prazo de 20 (vinte) anos para a liquidação do financiamento, incluídos 03 (três) anos de carência a partir da contratação;

§ 1°. Os financiamentos enquadrados pelo programa serão isentos de taxas efetivas de juros, sem aval ou hipoteca, através de agente financeiro estadual.

§ 2°. Os jovens beneficiados pelo programa terão um bônus de adimplência de 50% (cinquenta por cento) no valor do crédito concedido, a ser acossado conforme o critério já estabelecido para o caso, quando os pagamentos forem efetuados até os respectivos vencimentos.

§ 3°. Os  limites de crédito para cada modalidade de financiamento serão atualizados monetariamente a cada exercício fiscal.

§ 4°. O tamanho da terra sobre a qual recairá o beneficio será o definido na lei n° 8629, de 25 de  fevereiro  de  1993,  que  estabelece  como  pequena propriedade os imóveis rurais com até 4 módulos fiscais.

Art.  5°.  Os  recursos  para  execução  do Programa  de  Crédito  instituído no  art.  1°  advirão  da abertura de crédito especial pelo Executivo Estadual em favor  da  Secretaria  de  Agricultura,  para  atender  às despesas  de  implantação  e  funcionamento  do  referido programa.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 05 de agosto de 2009.

 

Deputado CAMILO CAPIBERIBE

PSB/AP