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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0117/09 - AL

Autor: Deputado Paulo José

"Dispõe sobre a realização, nos recém nascidos que especifica, dos exames oftalmológicos que menciona".

Povo do Estado do Amapá, por seus representantes, DECRETOU, e EU em seu nome SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º.  Serão realizados exames oftalmológicos nos recém nascidos em matermidades e hospitais públicos, quando  nascerem prematuramente, de acordo com as recomendares da Sociedade Brasileira de Pediatria/Conselho Brasileiro de Oftalmologia/Sociedade Brasileira de Oftalmologia Pediátrica, sofrerem trauma no parto, forem portadores de infecção congênita ou de outras doenças com transmissão genética.

§ 1º.  Para os  fins desta Lei, consideram-se maternidades ou hospitais públicos, além dos integrantes da rede própria do Estado, os de caráter privado que prestem serviços ao Estado mediante convênio, e que devem ter seus quadros um oftafmoiogista alcançável para atender aos recém-nascidos que preencham o protocolo da SBP/SBOP/CBO.

§ 2º.  Os exames aos quais se refere o caput deste artigo serão realizados ainda no Berçário, sendo a pesquisa do reflexo vermelho e a verificação de estrabismo feitas pelo Pediatra, ficando por conta do Oftalmologista dirimir qualquer dúvida diagnostica e, por sua especificidade, a responsabilidade do exame de acuidade visual.

§ 3º.  As unidades neonatais devem fornecer o equipamento necessário para a realização do exame, assim como os colírios para dilatação.

Art. 2º.  Condições como catarata infantil, glaucoma congênito e retinopatia da prematuridade levam à cegueira, devendo ser tratadas cirurgicamente com a maior brevidade. A catarata e o glaucoma infantis devem ser encaminhados com prioridade o mais rápido posssível para os serviços oftalmológicos capacitados para cirurgia oftalmológica pediátrica da rede própria do Estado.

Art 3°. A retinopatia da prematuridade deve ser tratada na própria unidade neonatal, não havendo necessidade de transferência para serviços oftalmológicos. Caso o oftalmologista responsável pelo diagnostico não esteja apto a tratar ou não disponha de equipamento para tal, as unidades neonatais da rede própria do Estado que realizarem esse serviço devem ser contatadas para.que o tratamento cirúrgico seja viabilizado dentro de no máximo de uma semana a partir do diagnostico.

Art 4°. O Poder Executivo fica autorizado a editar todos os atos referentes à regulamentação desta Lei.            

Art 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotaçõess orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 08 dezembro de 2009.

 

Deputado PAULO JOSÉ