PROJETO DE LEI Nº 0117/09 - AL
Autor: Deputado Paulo José
"Dispõe sobre a realização, nos recém nascidos que especifica, dos exames oftalmológicos que menciona".
Povo do Estado do Amapá, por seus representantes, DECRETOU, e EU em seu nome SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Serão realizados exames oftalmológicos nos recém nascidos em matermidades e hospitais públicos, quando nascerem prematuramente, de acordo com as recomendares da Sociedade Brasileira de Pediatria/Conselho Brasileiro de Oftalmologia/Sociedade Brasileira de Oftalmologia Pediátrica, sofrerem trauma no parto, forem portadores de infecção congênita ou de outras doenças com transmissão genética.
§ 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se maternidades ou hospitais públicos, além dos integrantes da rede própria do Estado, os de caráter privado que prestem serviços ao Estado mediante convênio, e que devem ter seus quadros um oftafmoiogista alcançável para atender aos recém-nascidos que preencham o protocolo da SBP/SBOP/CBO.
§ 2º. Os exames aos quais se refere o caput deste artigo serão realizados ainda no Berçário, sendo a pesquisa do reflexo vermelho e a verificação de estrabismo feitas pelo Pediatra, ficando por conta do Oftalmologista dirimir qualquer dúvida diagnostica e, por sua especificidade, a responsabilidade do exame de acuidade visual.
§ 3º. As unidades neonatais devem fornecer o equipamento necessário para a realização do exame, assim como os colírios para dilatação.
Art. 2º. Condições como catarata infantil, glaucoma congênito e retinopatia da prematuridade levam à cegueira, devendo ser tratadas cirurgicamente com a maior brevidade. A catarata e o glaucoma infantis devem ser encaminhados com prioridade o mais rápido posssível para os serviços oftalmológicos capacitados para cirurgia oftalmológica pediátrica da rede própria do Estado.
Art 3°. A retinopatia da prematuridade deve ser tratada na própria unidade neonatal, não havendo necessidade de transferência para serviços oftalmológicos. Caso o oftalmologista responsável pelo diagnostico não esteja apto a tratar ou não disponha de equipamento para tal, as unidades neonatais da rede própria do Estado que realizarem esse serviço devem ser contatadas para.que o tratamento cirúrgico seja viabilizado dentro de no máximo de uma semana a partir do diagnostico.
Art 4°. O Poder Executivo fica autorizado a editar todos os atos referentes à regulamentação desta Lei.
Art 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotaçõess orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 08 dezembro de 2009.
Deputado PAULO JOSÉ