O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0114/09 - AL
Autor: Deputado Paulo José
"Torna obrigatória a divulgação de informações sobre veículos apreendidos por Autoridade Policial".
Povo do Estado do Amapá, por seus representantes, DECRETOU, e EU em seu nome SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. O Estado divulgará, por meio do órgão oficial dos Poderes do Estado e de sistemas informatizados de comunicação de dados, a intervalos não inferiores, a 90 (noventa) dias, relação dos veículos apreendidos por autoridade policial sob suspeita de terem sido roubados ou furtados.
§ 1º. A relação a que se refere o “caput” deste artigo conterá, sempre que é possível, dados relativos ao modelo, à cor predominante e aos números do chassi e da placa dos veículos apreendidos desde a última divulgação.
§ 2º. Cópia da relação publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado será afixada em todas as delegacias de trânsito do Estado, em local que possibilite ao público fácil acesso e visualização.
§ 3°. A primeira relação divulgada após a publicação desta Lei conterá informações referentes aos veículos apreendidos nos 90 (noventa) dias anteriores à sua divulgação.
Art. 2º. Sempre que for possível sua identificação, o proprietário será notificado, pela autoridade responsável, da apreensão do veículo, por meio de correspondência registrada.
Parágrafo único. O veículo não reclamado por seu proprietário no prazo de um ano será avaliado e levado a hasta pública, e o valor arrecadado será depositado na conta do ex-proprietário, deduzido do montante a dívida relativa a multas, tributos, despesas administrativas e encargos legais.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 08 dezembro de 2009.
Deputado PAULO JOSÉ