PROJETO DE LEI Nº 0114/09 - AL

Autor: Deputado Paulo José

"Torna obrigatória a divulgação de informações sobre veículos apreendidos por Autoridade Policial".

Povo do Estado do Amapá, por seus representantes, DECRETOU, e EU em seu nome SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º.  O  Estado divulgará, por meio do órgão oficial dos Poderes do Estado e de sistemas informatizados de comunicação de dados, a intervalos não inferiores, a 90 (noventa) dias, relação dos veículos apreendidos por autoridade policial sob suspeita de terem sido roubados ou furtados.

§ 1º.    A relação a que se refere o “caput” deste artigo conterá, sempre que é possível, dados relativos ao modelo, à cor predominante e aos números do chassi e da placa dos veículos apreendidos desde a última divulgação.

§ 2º.    Cópia da relação publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado será afixada em todas as delegacias de trânsito do Estado, em local que possibilite ao público fácil acesso e visualização.

§ 3°.  A primeira relação divulgada após a publicação desta Lei conterá informações referentes aos veículos apreendidos nos 90 (noventa) dias anteriores à sua divulgação.

Art. 2º.  Sempre que for possível sua identificação, o proprietário será notificado, pela autoridade responsável, da apreensão do veículo, por meio de correspondência registrada.

Parágrafo único. O veículo não reclamado por seu proprietário no prazo de um ano será avaliado e levado a hasta pública, e o valor arrecadado será depositado na conta do ex-proprietário, deduzido do montante a dívida relativa a multas, tributos, despesas administrativas e encargos legais.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 08 dezembro de 2009.

 

Deputado PAULO JOSÉ