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PROJETO DE LEI Nº 0113/09 - AL
Autor: Deputado Paulo José
"Torna obrigatória a Instalação de Dispositivos de Segurança nas Agências e nos Postos de Serviços das Instituições Bancárias e Financeiras."
Povo do Estado do Amapá, por seus representantes, DECRETOU, e EU em seu nome SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a manter vigilância ostensiva peto período integral de atendimento ao público e a instalar dispositivos de segurança nas agências, nos postos de serviço e nos quiosques dos caixas eletrônicos instalados no Estado.
Parágrafo único. O descumprimento disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades constantes no art. 56 e seguintes da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º. Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instruções de que trata o art. 1° desta Lei deverá dispor de:
I - porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, em todos os acessos destinados ao público, provido de:
a) detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) abertura ou janela para depósito do metal detectado;
II - vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas de entrada, nas janelas e nas fachadas frontais;
III - circuito interno de televisão;
IV - guarda-volume para utilização pelo usuário, sem ónus, durante sua permanência nas dependências da instituição.
V - alarme sonoro a ser acionado pelo usuxsrário do serviço em caso de emergência.
Art. 3º. É vedado ao trabalhador incumbido da segurança o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência.
Parágrafo único. O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, fornecido pela instituição bancária ou financeira.
Art. 4º. Para se adaptarem às exigências desta Lei, às instituições bancárias e financeiras disporão de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publiçação.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentara a presente Lei na prazo de 60 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 08 dezembro de 2009.
Deputado PAULO JOSÉ