PROJETO DE LEI Nº 0113/09 - AL

Autor: Deputado Paulo José

"Torna obrigatória a Instalação de Dispositivos de Segurança nas Agências e nos Postos de Serviços das Instituições Bancárias e Financeiras."

Povo do Estado do Amapá, por seus representantes, DECRETOU, e EU em seu nome SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º.  Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a manter vigilância ostensiva peto período integral de atendimento ao público e a instalar dispositivos de segurança nas agências, nos postos de serviço e nos quiosques dos caixas eletrônicos instalados no Estado.

Parágrafo único. O descumprimento disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades constantes no art. 56 e seguintes da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º. Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de     atendimento das instruções de que trata o art. 1° desta Lei deverá dispor de:

I - porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, em todos os acessos destinados ao público, provido de:

a) detector de metais;

b) travamento e retorno automático;

c) abertura ou janela para depósito do metal detectado;

II - vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas de entrada, nas janelas e nas fachadas frontais;

III - circuito interno de televisão;

IV - guarda-volume para utilização pelo usuário, sem ónus, durante sua permanência nas dependências da instituição.

V - alarme sonoro a ser acionado pelo usuxsrário do serviço em caso de emergência.

Art. 3º. É vedado ao trabalhador incumbido da segurança o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência.

Parágrafo único. O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, fornecido pela instituição bancária ou financeira.

Art. 4º.  Para se adaptarem às exigências desta Lei, às instituições bancárias e financeiras disporão de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publiçação.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentara a presente Lei na prazo de 60 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 08 dezembro de 2009.


Deputado PAULO JOSÉ