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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0111/09 - AL

Autor: Deputado Paulo José

Sobre a instalação de equipamentos para identificação dos visitantes nos estabelecimentos penitenciários Do Estado."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Serão instalados equipamentos e armazenamento de imagem ou reconhecimento biométrico nos estabelecimentos penitenciários do Estado, para a identificação dos visitantes na entrada e na saída.

Art. 2º. As imagens e os dados dos visitantes registados pelos equipamentos de que trata o art. 1° permanecerão arquivados por, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contadas da data de sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 08 dezembro de 2009.

 

Deputado PAULO JOSÉ