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Referente ao Projeto de Lei nº 0045/09-AL.
LEI Nº. 1.379, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4597, de 07/10/2009.
Autor: Deputada Francisca Favacho
Autoriza o Governo do Estado do Amapá a instituir o Programa “Mulher Preparada e Qualificada”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Governo do Estado do Amapá a criar e instituir o Programa “mulher Preparada e Qualificada”, para a valorização da mão-de-obra feminina no mercado de trabalho.
Parágrafo único - O programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo e poderá estabelecer parceria com outras Secretarias e órgãos estaduais.
Art. 2º - O Programa “Mulher Preparada e Qualificada” atenderá, prioritariamente a mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção , administração ou manutenção familiar, e que se encontre desempregada ou em condições precárias de trabalho (mercado informal).
Art. 3º - A Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo fica autorizada a celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizações não governamentais, visando à implantação e a execução do Programa “Mulher Preparada e Qualificada”.
Art. 2º - Para eficácia do Programa “Mulher Preparada e Qualificada” a Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo terá como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:
I – Criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:
a) de mulher interessada em participar do programa;
b) de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não governamentais que sejam parceiros do Programa “Mulher Preparada e Qualificada”.
II – Promoção da qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:
a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
b) curso profissionalizante , observando-se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda;
c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa.
III – Divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE), do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV – Geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de setembro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador