Referente ao Projeto de Lei nº 0045/09-AL.

LEI Nº. 1.379, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4597, de 07/10/2009.

Autor: Deputada Francisca Favacho

Autoriza o Governo do Estado do Amapá a instituir o Programa “Mulher Preparada e Qualificada”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Governo do Estado do Amapá a criar e instituir o Programa “mulher Preparada e Qualificada”, para a valorização da mão-de-obra feminina no mercado de trabalho.

Parágrafo único - O programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo e poderá estabelecer parceria com outras Secretarias e órgãos estaduais.

Art. 2º - O Programa “Mulher Preparada e Qualificada” atenderá, prioritariamente a mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção , administração ou manutenção familiar, e que se encontre desempregada ou em condições precárias de trabalho (mercado informal).

 Art. 3º - A Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo fica autorizada a celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizações não governamentais, visando à implantação e a execução do Programa “Mulher Preparada e Qualificada”.

Art. 2º - Para eficácia do Programa “Mulher Preparada e Qualificada” a Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo terá como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:

I – Criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:

a) de mulher interessada em participar do programa;

b) de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não governamentais que sejam parceiros do Programa “Mulher Preparada e Qualificada”.

II – Promoção da qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:

a)     cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;

b)     curso profissionalizante , observando-se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda;

c)      prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa.

III – Divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE), do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV – Geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de setembro de 2009.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador