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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0017/09-AL
Autor: Deputado Moisés Souza
Autoriza o Poder Executivo a criar isenção ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese que especifica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do veículo adquirido para fins de comercialização, por empresa revendedora regularmente constituída.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei aplicar-se-á exclusivamente ao veículo adquirido e vendido nos estabelecimentos situados no Estado, no período compreendido entre a aquisição e a alienação do veículo.
Art. 2º - Para efeito de registro e licenciamento, perante as repartições competentes, dos veículos automotores a que se refere esta Lei, fica o adquirente dispensado da apresentação de qualquer comprovante de isenção.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Macapá - AP, 10 de novembro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador