REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0017/09-AL

Autor: Deputado Moisés Souza

Autoriza o Poder Executivo a criar isenção ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese que especifica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do veículo adquirido para fins de comercialização, por empresa revendedora regularmente constituída.

Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei aplicar-se-á exclusivamente ao veículo adquirido e vendido nos estabelecimentos situados no Estado, no período compreendido entre a aquisição e a alienação do veículo.

Art. 2º - Para efeito de registro e licenciamento, perante as repartições competentes, dos veículos automotores a que se refere esta Lei, fica o adquirente dispensado da apresentação de qualquer comprovante de isenção.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Macapá - AP, 10 de novembro de 2009.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador