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Lei Ordinária nº 1301, de 08/01/09 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0033/08-GEA

LEI Nº. 1301, DE 08 DE JANEIRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4413, de 14/01/2009.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal Efetivo da Universidade do Estado do Amapá - UEAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                         

Art. 1° Fica criado, na forma desta Lei, o Quadro de Pessoal Efetivo da Universidade do Estado do Amapá - UEAP, subordinado ao Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Amapá, instituído pela Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993.

Art. 2° O Quadro de Pessoal Efetivo da Universidade do Estado do Amapá - UEAP terá a seguinte composição:

I - Quadro Docente;

II - Quadro Técnico-Administrativo.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL DOCENTE

Art. 3° Integra o Quadro de Pessoal Docente o cargo de Professor, estruturado nas seguintes classes:

I - Classe I - Professor Graduado;

II - Classe II - Professor Especialista;

III - Classe III - Professor Mestre;

IV - Classe IV - Professor Doutor.

Parágrafo único. O quantitativo de cargos de Professor está definido no Anexo I e sua distribuição por classe será efetuada por ato administrativo da UEAP.

Art. 4° O ingresso no Quadro de Pessoal Docente, no cargo de Professor, dar-se-á nas classes definidas no artigo anterior, observada a titulação exigida, mediante concurso público de provas e títulos.

§ 1° Para ingresso no cargo de Professor exigir-se-á:

I - Diploma de graduação para atuar na classe de Professor Graduado;

II - Certificado de Especialista para atuar na classe de Professor Especialista;

III - Diploma com o título de Mestre para a classe de Professor Mestre;

IV - Diploma com título de Doutor para a classe de Professor Doutor.

§ 2° O Edital dos Concursos definirá as matérias e disciplinas que o candidato ministrará, bem como a formação específica do candidato, consoante o disposto no parágrafo anterior.

 Art. 5º Os ocupantes do cargo de Professor da UEAP desenvolverão as seguintes atividades:

I - ensino de graduação e de pós-graduação;

II - pesquisa científica na área de conhecimento em que atuará na universidade;

III - extensão das atividades de ensino e pesquisa à comunidade, sob a forma de cursos ou na execução de projetos especiais;

IV - exercício de cargos de direção, chefia, assessoramento e coordenação nas Unidades Acadêmicas, na própria Instituição, bem como a participação em órgãos colegiados e outras atividades previstas em lei.

Art. 6º Os ocupantes dos Cargos de Professor ficarão submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho:          

I - Tempo Parcial (TP), com obrigação de prestar 20 horas semanais de trabalho;

II - Tempo Integral (Tl), com obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho;

III - Tempo Integral com Dedicação Exclusiva (TIDE).

Art. 7º Os vencimentos do Pessoal docente da UEAP estão dispostos no Anexo II;

Art. 8° A Universidade do Estado do Amapá poderá admitir Professores temporários nos seguintes regimes:

I - Professor Visitante: profissional com formação em nível de Mestrado ou Doutorado e comprovada experiência em atividades de ensino e/ou pesquisa, convidado para atuar no ensino ou em projeto de pesquisa de interesse da UEAP, por um período de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais 02 (dois) anos.

II - Professor Associado: profissional qualificado com titulação de Mestrado ou Doutorado, pertencente ao quadro do Governo do Estado Amapá ou do Ex-Território do Amapá à disposição do Estado, credenciado para atuar no ensino de graduação e pós-graduação na UEAP.

III - Professor Substituto: profissional admitido exclusivamente para suprir a falta de docente decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação.

§ 1° Os professores visitantes e substitutos farão jus ao vencimento do professor efetivo da mesma classe de titulação, em regime de tempo parcial ou integral.

§ 2º O quantitativo de professores associados não poderá exceder dez por cento do quadro de pessoal docente efetivo da instituição.

§ 3° A contratação de Professor Substituto far-se-á mediante processo de seleção pública, respeitadas as exigências acadêmicas do acesso ao ensino superior, através de prova de título, aula pública e entrevista, sendo a banca examinadora integrada por três professores indicados pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo;

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 9° O Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo da UEAP é composto pelos seguintes cargos com suas respectivas áreas de habilitação, segundo o nível de escolaridade:

I - Nível Superior:

a) Técnico em Planejamento, Orçamento e Finanças: áreas de Administração, Ciências Contábeis e Economia.

b) Técnico em Comunicação: áreas de Comunicação Social e Letras e Artes;

c) Assistente Jurídico;

d) Biblioteconomista;

e) Analista de Sistemas;

f) Técnico em Infra-estrutura: áreas de Arquitetura e Urbanismo, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Engenharia de Segurança do Trabalho;

g) Técnico de Apoio Pedagógico: áreas de Educação Física, Pedagogia, Sociologia, Letras e Artes, Biologia, Farmácia-Bioquímica, Química, Agronomia, Geologia, Geografia, Engenharia Florestal, Engenharia de Pesca, Engenharia Mecânica e Oceanografia.

h) Enfermeiro;

i) Médico;

j) Nutricionista;

k) Psicólogo;

l) Assistente Social;

II - Nível Médio:

a) Agente Administrativo;

b) Assistente de Ensino e Pesquisa: áreas de habilitação a definir nos editais de concurso público;

c) Técnico em Eletrotécnica;

d) Motorista de Veículos Terrestres;

e) Piloto de Embarcação;

f) Técnico de Laboratório;

g) Técnico em Informática.

§ 1° O quantitativo de cargos e os respectivos requisitos para ingresso, por área de habilitação, estão dispostos no Anexo III.

§ 2° As áreas de habilitação por cargo serão definidas nos editais dos concursos públicos.

Art. 10. As atribuições específicas dos cargos do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo estão relacionadas no Anexo IV desta Lei.

Art. 11. O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 12. A duração da jornada de trabalho do pessoal Técnico-Administrativo da UEAP será de 40 (quarenta) horas semanais, salvo as jornadas especiais estabelecidas em lei.

Art. 13. Os vencimentos do pessoal do Quadro Técnico-Administrativo consta no Anexo V desta Lei

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As questões referentes à promoção, progressão, benefícios e outras vantagens dos servidores efetivos serão objetos do plano de cargos e salários a ser definido em lei.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento da Universidade do Estado do Amapá.

Art. 16. O preenchimento dos cargos criados por esta Lei, de acordo com as necessidades da UEAP, ficará condicionado à observância dos limites impostos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e à capacidade financeira do Estado.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP,   16 de  dezembro  de  2008

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador