Referente ao Projeto de Lei nº 0033/08-GEA
LEI Nº. 1301, DE 08 DE JANEIRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4413, de 14/01/2009.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal Efetivo da Universidade do Estado do Amapá - UEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica criado, na forma desta Lei, o Quadro de Pessoal Efetivo da Universidade do Estado do Amapá - UEAP, subordinado ao Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Amapá, instituído pela Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 2° O Quadro de Pessoal Efetivo da Universidade do Estado do Amapá - UEAP terá a seguinte composição:
I - Quadro Docente;
II - Quadro Técnico-Administrativo.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL DOCENTE
Art. 3° Integra o Quadro de Pessoal Docente o cargo de Professor, estruturado nas seguintes classes:
I - Classe I - Professor Graduado;
II - Classe II - Professor Especialista;
III - Classe III - Professor Mestre;
IV - Classe IV - Professor Doutor.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos de Professor está definido no Anexo I e sua distribuição por classe será efetuada por ato administrativo da UEAP.
Art. 4° O ingresso no Quadro de Pessoal Docente, no cargo de Professor, dar-se-á nas classes definidas no artigo anterior, observada a titulação exigida, mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1° Para ingresso no cargo de Professor exigir-se-á:
I - Diploma de graduação para atuar na classe de Professor Graduado;
II - Certificado de Especialista para atuar na classe de Professor Especialista;
III - Diploma com o título de Mestre para a classe de Professor Mestre;
IV - Diploma com título de Doutor para a classe de Professor Doutor.
§ 2° O Edital dos Concursos definirá as matérias e disciplinas que o candidato ministrará, bem como a formação específica do candidato, consoante o disposto no parágrafo anterior.
Art. 5º Os ocupantes do cargo de Professor da UEAP desenvolverão as seguintes atividades:
I - ensino de graduação e de pós-graduação;
II - pesquisa científica na área de conhecimento em que atuará na universidade;
III - extensão das atividades de ensino e pesquisa à comunidade, sob a forma de cursos ou na execução de projetos especiais;
IV - exercício de cargos de direção, chefia, assessoramento e coordenação nas Unidades Acadêmicas, na própria Instituição, bem como a participação em órgãos colegiados e outras atividades previstas em lei.
Art. 6º Os ocupantes dos Cargos de Professor ficarão submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - Tempo Parcial (TP), com obrigação de prestar 20 horas semanais de trabalho;
II - Tempo Integral (Tl), com obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho;
III - Tempo Integral com Dedicação Exclusiva (TIDE).
Art. 7º Os vencimentos do Pessoal docente da UEAP estão dispostos no Anexo II;
Art. 8° A Universidade do Estado do Amapá poderá admitir Professores temporários nos seguintes regimes:
I - Professor Visitante: profissional com formação em nível de Mestrado ou Doutorado e comprovada experiência em atividades de ensino e/ou pesquisa, convidado para atuar no ensino ou em projeto de pesquisa de interesse da UEAP, por um período de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais 02 (dois) anos.
II - Professor Associado: profissional qualificado com titulação de Mestrado ou Doutorado, pertencente ao quadro do Governo do Estado Amapá ou do Ex-Território do Amapá à disposição do Estado, credenciado para atuar no ensino de graduação e pós-graduação na UEAP.
III - Professor Substituto: profissional admitido exclusivamente para suprir a falta de docente decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação.
§ 1° Os professores visitantes e substitutos farão jus ao vencimento do professor efetivo da mesma classe de titulação, em regime de tempo parcial ou integral.
§ 2º O quantitativo de professores associados não poderá exceder dez por cento do quadro de pessoal docente efetivo da instituição.
§ 3° A contratação de Professor Substituto far-se-á mediante processo de seleção pública, respeitadas as exigências acadêmicas do acesso ao ensino superior, através de prova de título, aula pública e entrevista, sendo a banca examinadora integrada por três professores indicados pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo;
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 9° O Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo da UEAP é composto pelos seguintes cargos com suas respectivas áreas de habilitação, segundo o nível de escolaridade:
I - Nível Superior:
a) Técnico em Planejamento, Orçamento e Finanças: áreas de Administração, Ciências Contábeis e Economia.
b) Técnico em Comunicação: áreas de Comunicação Social e Letras e Artes;
c) Assistente Jurídico;
d) Biblioteconomista;
e) Analista de Sistemas;
f) Técnico em Infra-estrutura: áreas de Arquitetura e Urbanismo, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Engenharia de Segurança do Trabalho;
g) Técnico de Apoio Pedagógico: áreas de Educação Física, Pedagogia, Sociologia, Letras e Artes, Biologia, Farmácia-Bioquímica, Química, Agronomia, Geologia, Geografia, Engenharia Florestal, Engenharia de Pesca, Engenharia Mecânica e Oceanografia.
h) Enfermeiro;
i) Médico;
j) Nutricionista;
k) Psicólogo;
l) Assistente Social;
II - Nível Médio:
a) Agente Administrativo;
b) Assistente de Ensino e Pesquisa: áreas de habilitação a definir nos editais de concurso público;
c) Técnico em Eletrotécnica;
d) Motorista de Veículos Terrestres;
e) Piloto de Embarcação;
f) Técnico de Laboratório;
g) Técnico em Informática.
§ 1° O quantitativo de cargos e os respectivos requisitos para ingresso, por área de habilitação, estão dispostos no Anexo III.
§ 2° As áreas de habilitação por cargo serão definidas nos editais dos concursos públicos.
Art. 10. As atribuições específicas dos cargos do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo estão relacionadas no Anexo IV desta Lei.
Art. 11. O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 12. A duração da jornada de trabalho do pessoal Técnico-Administrativo da UEAP será de 40 (quarenta) horas semanais, salvo as jornadas especiais estabelecidas em lei.
Art. 13. Os vencimentos do pessoal do Quadro Técnico-Administrativo consta no Anexo V desta Lei
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As questões referentes à promoção, progressão, benefícios e outras vantagens dos servidores efetivos serão objetos do plano de cargos e salários a ser definido em lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento da Universidade do Estado do Amapá.
Art. 16. O preenchimento dos cargos criados por esta Lei, de acordo com as necessidades da UEAP, ficará condicionado à observância dos limites impostos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e à capacidade financeira do Estado.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 16 de dezembro de 2008
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador