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Lei Ordinária nº 1155, de 12/12/07 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0045/07-GEA

LEI Nº. 1.155, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4149, de 14.12.07

Autor: Poder Executivo

Institui a Gratificação de Atividade de Engenharia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Engenharia devida aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, nos termos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º. A Gratificação de Atividade de Engenharia será devida exclusivamente aos servidores ocupantes dos seguintes cargos:

I - Nível Superior:

a) Arquiteto;

b) Engenheiro Agrônomo;

c) Engenheiro Civil;

d) Engenheiro Florestal

II - Nível Médio e Básico:

a) Agente de Atividades Agropecuárias;

b)    Agente de Serviço de Engenharia;

c)    Agente de Telecomunicações/Eletricidade;

d)    Artífice de Mecânica;

e)    Auxiliar Operacional de Engenharia;

f)     Desenhista;

g)    Técnico em Agrimensura;

h)   Técnico Agrícola;

i) Técnico em Edificações;

j) Técnico em Eletrônica;

l) Técnico em Estradas.

Art. 3º. A percepção da Gratificação de Atividade de Engenharia fica condicionada aos seguintes termos:

I - efetivo exercício pelos ocupantes dos cargos relacionados no art. 2º desta Lei das atividades regulamentadas pelo Sistema CONFEA/CREA, no âmbito dos respectivos campos de atuação profissional;

II - designação do servidor por Portaria do Secretário de Estado da Administração, mediante justificativa titular do órgão ou entidade, com aval do respectivo secretário especial da área, para o exercício das atividades compreendidas no âmbito do Sistema CONFEA/CREA;

III - jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 4º. A Gratificação de Atividade de Engenharia será paga mensalmente nos seguintes valores, independentemente da classe ou padrão em que se encontre o servidor:

I - para os ocupantes de cargos de nível superior: R$ 1.159,91 (um mil cento e cinqüenta e nove reais e noventa e um centavos);

II - para os ocupantes de cargos de nível médio e básico: R$ 811,92 (oitocentos e onze reais e noventa e dois centavos).

Art. 5º. A Gratificação de Atividade de Engenharia será paga, também, quando os servidores se encontrarem em regular gozo de férias ou licença, à exceção dos casos previstos nos incisos II, III, IV e VI da Lei n°. 0066, de 03 de maio de 1993.

Art. 6º. A percepção da gratificação instituída por esta Lei é incompatível com a Gratificação de Atividade Administrativa de que trata o art. 1º, da Lei nº. 0976, de 03 de abril de 2006.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de novembro de 2007. 

Macapá – AP, 10 de dezembro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador