Referente ao Projeto de Lei n. º 0045/07-GEA
LEI Nº. 1.155, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4149, de 14.12.07
Autor: Poder Executivo
Institui a Gratificação de Atividade de Engenharia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Engenharia devida aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º. A Gratificação de Atividade de Engenharia será devida exclusivamente aos servidores ocupantes dos seguintes cargos:
I - Nível Superior:
a) Arquiteto;
b) Engenheiro Agrônomo;
c) Engenheiro Civil;
d) Engenheiro Florestal
II - Nível Médio e Básico:
a) Agente de Atividades Agropecuárias;
b) Agente de Serviço de Engenharia;
c) Agente de Telecomunicações/Eletricidade;
d) Artífice de Mecânica;
e) Auxiliar Operacional de Engenharia;
f) Desenhista;
g) Técnico em Agrimensura;
h) Técnico Agrícola;
i) Técnico em Edificações;
j) Técnico em Eletrônica;
l) Técnico em Estradas.
Art. 3º. A percepção da Gratificação de Atividade de Engenharia fica condicionada aos seguintes termos:
I - efetivo exercício pelos ocupantes dos cargos relacionados no art. 2º desta Lei das atividades regulamentadas pelo Sistema CONFEA/CREA, no âmbito dos respectivos campos de atuação profissional;
II - designação do servidor por Portaria do Secretário de Estado da Administração, mediante justificativa titular do órgão ou entidade, com aval do respectivo secretário especial da área, para o exercício das atividades compreendidas no âmbito do Sistema CONFEA/CREA;
III - jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 4º. A Gratificação de Atividade de Engenharia será paga mensalmente nos seguintes valores, independentemente da classe ou padrão em que se encontre o servidor:
I - para os ocupantes de cargos de nível superior: R$ 1.159,91 (um mil cento e cinqüenta e nove reais e noventa e um centavos);
II - para os ocupantes de cargos de nível médio e básico: R$ 811,92 (oitocentos e onze reais e noventa e dois centavos).
Art. 5º. A Gratificação de Atividade de Engenharia será paga, também, quando os servidores se encontrarem em regular gozo de férias ou licença, à exceção dos casos previstos nos incisos II, III, IV e VI da Lei n°. 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 6º. A percepção da gratificação instituída por esta Lei é incompatível com a Gratificação de Atividade Administrativa de que trata o art. 1º, da Lei nº. 0976, de 03 de abril de 2006.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de novembro de 2007.
Macapá – AP, 10 de dezembro de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador