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PROJETO DE LEI N° 0073/97-AL.
Dispõe sobre a transferência de propriedade de veículo automotor usado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAP/AP, somente efetuará a transferência de propriedade de veículo automotor, se o comprador apresentar laudo de vistoria, efetuado no veículo com data anterior ao da venda.
Parágrafo único - O laudo da vistoria, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser requerido no Departamento Estadual de Trânsito, pelo proprietário/vendedor, com validade de trinta dias.
Art. 2º - No laudo expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito, deverá conter o seguinte:
a) número do chassi do veículo automotor;
b) multas existentes (nada consta);
c) data do vencimento do IPVA;
d) restrições para transferência.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AP, no prazo de sessenta dias após sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário
Sala das Sessões do Palácio Deputado Nelson Salomão, em 25 de novembro de 1997.
Deputado FRAN JÚNIOR