PROJETO DE LEI N° 0073/97-AL.

Dispõe sobre a transferência de propriedade de veículo automotor usado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAP/AP, somente efetuará a transferência de propriedade de veículo automotor, se o comprador apresentar laudo de vistoria, efetuado no veículo com data anterior ao da venda.

Parágrafo único - O laudo da vistoria, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser requerido no Departamento Estadual de Trânsito, pelo proprietário/vendedor, com validade de trinta dias.

Art.  2º - No laudo expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito, deverá conter o seguinte:

a)  número do chassi do veículo automotor;

b) multas existentes (nada consta);

c) data do vencimento do IPVA;

d)  restrições para transferência.

Art.  3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AP, no prazo de sessenta dias após sua publicação.

Art.  4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art.  5º - Revogam-se as disposições em contrário

Sala das Sessões do Palácio Deputado Nelson Salomão, em 25 de novembro de 1997.

Deputado FRAN JÚNIOR