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PROJETO DE LEI N.º 0070/97-AL
Dispõe sobre a instalação de ondulações transversais às rodovias do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A construção de ondulações transversais nas ruas e rodovias do Estado será precedida de análise técnica elaborada pelo órgão de trânsito do Estado, com jurisdição sobre a área, acompanhada por 01 (um) membro do Sindicato dos Condutores de veículos automotores, e 01 (um) membro da UBMA e obedecerá aos termos desta lei.
Parágrafo Único - A análise prevista no caput deste artigo atenderá à necessidade de prevenção de acidente, priorizando os interesses dos transeuntes e a segurança no tráfego.
Art. 2º - A forma do quebra-mola a ser instalado terá a medida máxima de 3,66m (três metros e sessenta e seis centímetros) de largura por 0,08m (oito centímetros) de altura, reduzindo a velocidade até 3Okm/h (trinta quilômetros por hora) nas vias secundárias e nas rodovias.
Art. 3º - A sinalização e a pavimentação utilizadas para a colocação dos redutores serão:
I - placa de regulamentação R-19, indicando que a velocidade máxima é de 3Okm/h (trinta quilômetros por hora);
II - placa de advertência A-18, indicando a presença de lombada ou saliência;
III - marcas oblíquas pintadas sobre a ondulação nas cores preta e amarela, alternadamente, admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação na cor amarela;
IV - distância mínima de 500,OOm (quinhentos metros) entre duas ondulações sucessivas;
V - distância mínima de 50,OOm (cinqüenta metros) para colocação da primeira ondulação junto ao início ou ao término de rampas com declividade acentuada;
VI - placas indicativas, a partir do local onde a rodovia adentra o perímetro urbano e a intervalos máximos de 1 00,OOm (cem metros) da presença dos quebra-molas;
VII - faixas de travessia de pedestres próximas aos redutores, nos locais em que o volume de tráfego justifique o procedimento.
Art. 4º - É fundamental observar as seguintes características relativas à via e ao tráfego local para a instalação das ondulações:
I - ausência de rampas com declividade superior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao longo do trecho;
II - ausência de curvas ou interferências visuais (arborização, lombadas e outras) que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;
III - volume do tráfego estipulado por estudos de engenharia no local da implantação.
Art. 5º - Fica proibida a colocação de quebra-mola do tipo valeta (depressão).
Art. 6º - O poder público dará preferência ao emprego de medidas de engenharia de tráfego em relação às ondulações transversais, mediante análise global da área em estudo.
Parágrafo único - São medidas de engenharia de tráfego, entre outras:
I - sentido único de circulação;
II - refúgios e canteiros;
III - alargamento de passeias e calçadas;
IV - correcção geométrica;
V - semáforos;
VI - sinalização estratigráfica;
VII - redução da capacidade da via;
VIII - rotatória.
Art. 7º - O Poder Público terá o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptar as atuais lombadas aos critérios desta Lei.
Art. 8 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Palácio Deputado Nelson Salomão, em 12 de novembro de 1997.
Deputado FRAN JÚNIOR