PROJETO DE LEI N.º 0070/97-AL

Dispõe sobre a instalação de ondulações transversais às rodovias do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - A construção de ondulações transversais nas ruas e rodovias do Estado será precedida de análise técnica elaborada pelo órgão de trânsito do Estado, com jurisdição sobre a área, acompanhada por 01 (um) membro do Sindicato dos Condutores de veículos automotores, e 01 (um) membro da UBMA e obedecerá aos termos desta lei.

Parágrafo Único - A análise prevista no caput deste artigo atenderá à necessidade de prevenção de acidente, priorizando os interesses dos transeuntes e a segurança no tráfego.

Art. 2º - A forma do quebra-mola a ser instalado terá a medida máxima de 3,66m (três metros e sessenta e seis centímetros) de largura por 0,08m (oito centímetros) de altura, reduzindo a velocidade até 3Okm/h (trinta quilômetros por hora) nas vias secundárias e nas rodovias.

Art. 3º - A sinalização e a pavimentação utilizadas para a colocação dos redutores serão:

I - placa de regulamentação R-19, indicando que a velocidade máxima é de 3Okm/h (trinta quilômetros por hora);

II - placa de advertência A-18, indicando a presença de lombada ou saliência;

III -  marcas oblíquas pintadas sobre a ondulação nas cores preta e amarela, alternadamente, admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação na cor amarela;

IV - distância mínima de 500,OOm (quinhentos metros) entre duas ondulações sucessivas;

V -  distância mínima de 50,OOm (cinqüenta metros) para colocação da primeira ondulação junto ao início ou ao término de rampas com declividade acentuada;

VI -  placas indicativas, a partir do local onde a rodovia adentra o perímetro urbano e a intervalos máximos de 1 00,OOm (cem metros) da presença dos quebra-molas;

VII -  faixas de travessia de pedestres próximas aos redutores, nos locais em que o volume de tráfego justifique o procedimento.

Art. 4º - É fundamental observar as seguintes características relativas à via e ao tráfego local para a instalação das ondulações:

I - ausência de rampas com declividade superior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao longo do trecho;

II -  ausência de curvas ou interferências visuais (arborização, lombadas e outras) que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;

III -  volume do tráfego estipulado por estudos de engenharia no local da implantação.

Art. 5º -  Fica proibida a colocação de quebra-mola do tipo valeta (depressão).

Art. 6º -  O poder público dará preferência ao emprego de medidas de engenharia de tráfego em relação às ondulações transversais, mediante análise global da área em estudo.

Parágrafo único - São medidas de engenharia de tráfego, entre outras:

I -  sentido único de circulação;

II -  refúgios e canteiros;

III - alargamento de passeias e calçadas;

IV -  correcção geométrica; 

V -  semáforos;

VI -  sinalização estratigráfica;

VII -  redução da capacidade da via;

VIII  -  rotatória.

Art. 7º  -  O Poder Público terá o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptar as atuais lombadas aos critérios desta Lei.

Art. 8 º -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º -  Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Palácio Deputado Nelson Salomão, em 12 de novembro de 1997.

Deputado FRAN JÚNIOR