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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0184/99-AL
Inclui, na parte diversificada do currículo de ensino fundamental e médio da rede estadual de ensino, assim como, das instituições privadas de ensino, um conteúdo voltado para o processo de envelhecimento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído, na parte diversificada do currículo de ensino fundamental e médio da rede estadual de ensino, assim como das instituições de ensino privadas no âmbito do Estado do Amapá, um conteúdo voltado para o processo de envelhecimento humano.
Parágrafo único - O conteúdo citado no caput deve objetivar a eliminação de preconceitos, assim como, a produção de conhecimento sobre o assunto.
Art. 2º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Poder Executivo, através do Conselho Estadual de Educação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de novembro de 1999.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador