REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0184/99-AL

Inclui, na parte diversificada do currículo de ensino fundamental e médio da rede estadual de ensino, assim como, das instituições privadas de ensino, um conteúdo voltado para o processo de envelhecimento, e dá outras providências.

O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DO  AMAPÁ,

Faço saber que a  Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta  e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluído, na parte diversificada do currículo de ensino fundamental e médio da rede estadual de ensino, assim como das instituições de ensino privadas no âmbito do Estado do Amapá, um conteúdo voltado para o processo de envelhecimento humano.

Parágrafo único - O conteúdo citado no caput deve objetivar a eliminação de preconceitos, assim como, a produção de conhecimento sobre o assunto.

Art. 2º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Poder Executivo, através do Conselho Estadual de Educação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de novembro de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador