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Referente à Proposta de Emenda Constitucional nº 0003/99-AL
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0031, DE 07 DE MAIO DE 2003.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3035, de 21.05.03.
Altera o inciso I do art. 95, o § 3º do art. 100 e insere no artigo 286, § único, inciso II, da Constituição do Estado do Amapá, as alíneas “g” e “h” e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O Inciso I do art. 95 e o § 3º do art. 100 da Constituição do Estado do Amapá passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 - .....................................................................
I - eleger os membros da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição e constituir suas comissões”.
“Art. 100 -.....................................................................
§ 3º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em Sessão Preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.”
Art. 2º - Fica acrescentado ao inciso II, § único, artigo 286 da Constituição do Estado do Amapá, as alíneas “g” e “h” com conteúdo de MORAL E ÉTICA e DIREITOS HUMANOS, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 286 – .......................................................
Parágrafo único: ..............................................
II – ................................................................
a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
d) .....................................................................
e) .....................................................................
f) .....................................................................
g) Moral e ética;
h) Direitos humanos.”
Art. 2º - A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de Maio de 2003.
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Lucas Barreto Presidente
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Deputada Francisca Favacho 1º Vice-Presidente |
Deputado Jaci Amanajás 2º Vice-Presidente |
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Deputado Jorge Amanajás 1º Secretário |
Deputado Roberto Góes 2º Secretário
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Deputado Jorge Souza 3º Secretário |
Deputada Roseli Matos 4º Secretária |