Referente à Proposta de Emenda Constitucional nº 0003/99-AL

EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0031, DE 07 DE MAIO DE 2003.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3035, de 21.05.03.

Altera o inciso I do art. 95, o § 3º do art. 100 e insere no artigo 286, § único, inciso II, da Constituição do Estado do Amapá, as alíneas “g” e “h” e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O Inciso I do art. 95 e o § 3º do art. 100 da Constituição do Estado do Amapá passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 95 - .....................................................................

I - eleger os membros da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição e constituir suas comissões”.

“Art. 100 -.....................................................................

§ 3º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em Sessão Preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.”

Art. 2º - Fica acrescentado ao inciso II, § único, artigo 286 da Constituição do Estado do Amapá, as alíneas “g” e “h” com conteúdo de MORAL E ÉTICA e DIREITOS HUMANOS, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 286 – .......................................................

Parágrafo único: ..............................................

II – ................................................................

a) .....................................................................

b)  .....................................................................

c) .....................................................................

d)  .....................................................................

e)  .....................................................................

f)  .....................................................................

g) Moral e ética;

h) Direitos humanos.”

Art. 2º - A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 07 de Maio de 2003.

 

Lucas Barreto

Presidente

 

 

Deputada Francisca Favacho

1º Vice-Presidente

 

Deputado Jaci Amanajás

2º Vice-Presidente

Deputado Jorge Amanajás

1º Secretário

Deputado Roberto Góes

2º Secretário

 

Deputado Jorge Souza

3º Secretário

Deputada Roseli Matos

4º Secretária