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Lei Ordinária nº 1029, de 13/07/06 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n. º 0036/06-AL

LEI N.º 1029, DE 13 DE JULHO DE 2006

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3813, de 25.07.06

Autor: Deputado Ocivaldo Gato

Proíbe a exigência de caução ou depósito prévio nas internações de pacientes em Hospitais e Clínicas Particulares Conveniados, e dá outras providências.

O  PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou o Governador, nos termos do § 4º do art. 107 da Constituição Estadual, sancionou tacitamente, e eu promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica proibida a exigência de caução ou depósito prévio de qualquer  natureza, no ato da internação de pacientes, ou antes da prestação do atendimento em hospitais e clínicas da rede particular no Estado do Amapá.

Art. 2º. Ficam também proibidas, antes da prestação do atendimento, a obrigatoriedade de Nota Promissória ou quaisquer tipos de contratos que exijam desembolso prévio de qualquer quantia, a título de sinal e ou princípio de pagamento.

Parágrafo único.  A recusa ao atendimento, motivada pela negativa de qualquer uma das exigências especificadas nos artigos anteriores, tornará os estabelecimentos infratores, penal e civilmente  responsáveis por eventuais ocorrências de invalidez, morte ou seqüelas advindas em virtude do ato ou ação praticada pelo hospital ou clínica onde o paciente esteja sendo atendido.

Art. 3º. O descumprimento da proibição estabelecida nesta Lei prevê ao infrator as seguintes  penalidades:

a) multa de valor igual ao exigido ao paciente;

b) o valor da multa deve ser cobrado a cada reincidência do ato, ao infrator.

Art. 4º.  Fica estabelecida a culpabilidade inicial ao funcionário responsável pelo atendimento que deveestar previamente instruído para praticar esta Lei, em benefício da  comunidade, independente de sua condição financeira.

Art. 5º.  A Clínica ou Hospital Particulares Conveniados deverá publicar e/ou divulgar esta Lei em local visível, para o conhecimento de toda a população, inclusive sua clientela.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 13 de julho de  2006.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente