Referente ao Projeto de Lei n. º 0036/06-AL
LEI N.º 1029, DE 13 DE JULHO DE 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3813, de 25.07.06
Autor: Deputado Ocivaldo Gato
Proíbe a exigência de caução ou depósito prévio nas internações de pacientes em Hospitais e Clínicas Particulares Conveniados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou o Governador, nos termos do § 4º do art. 107 da Constituição Estadual, sancionou tacitamente, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a exigência de caução ou depósito prévio de qualquer natureza, no ato da internação de pacientes, ou antes da prestação do atendimento em hospitais e clínicas da rede particular no Estado do Amapá.
Art. 2º. Ficam também proibidas, antes da prestação do atendimento, a obrigatoriedade de Nota Promissória ou quaisquer tipos de contratos que exijam desembolso prévio de qualquer quantia, a título de sinal e ou princípio de pagamento.
Parágrafo único. A recusa ao atendimento, motivada pela negativa de qualquer uma das exigências especificadas nos artigos anteriores, tornará os estabelecimentos infratores, penal e civilmente responsáveis por eventuais ocorrências de invalidez, morte ou seqüelas advindas em virtude do ato ou ação praticada pelo hospital ou clínica onde o paciente esteja sendo atendido.
Art. 3º. O descumprimento da proibição estabelecida nesta Lei prevê ao infrator as seguintes penalidades:
a) multa de valor igual ao exigido ao paciente;
b) o valor da multa deve ser cobrado a cada reincidência do ato, ao infrator.
Art. 4º. Fica estabelecida a culpabilidade inicial ao funcionário responsável pelo atendimento que deveestar previamente instruído para praticar esta Lei, em benefício da comunidade, independente de sua condição financeira.
Art. 5º. A Clínica ou Hospital Particulares Conveniados deverá publicar e/ou divulgar esta Lei em local visível, para o conhecimento de toda a população, inclusive sua clientela.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 13 de julho de 2006.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente