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Referente ao Projeto de Lei nº 0015/06-GEA
LEI Nº. 0984, DE 19 DE ABRIL DE 2006
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3747, de 25.04.2006
Autor: Poder Executivo
Cria o cargo de provimento efetivo de Professor de Ensino Indígena, no quadro de pessoal civil do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, nos termos da Lei Estadual nº. 0851, de 30 de agosto de 2004, o cargo de provimento efetivo de professor de ensino indígena, conforme quantitativo de que trata o Anexo da presente Lei:
Art. 2º. Aplica-se ao profissional professor indígena, além das disposições especiais contidas nesta Lei, as disposições constantes da Lei nº. 0949, de 23 de dezembro de 2005, Lei Orgânica do Magistério.
Art. 3º. A carreira de professor indígena será integrada por professores de ensino indígena que possuem formação específica.
Art. 4º. Para o exercício do cargo efetivo de Professor Indígena, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - ser indígena, falante da língua materna da comunidade e do português e, nos casos excepcionais das etnias Palikur, Wayana e Kaxuyana, os professores poderão falar a língua adotada (parcial ou totalmente) pela referida etnia, conforme as seguintes especificações:
a) Etnia Palikur – língua materna: Palikur – língua adotada: Kheuol;
b) Etnia Wayana – língua materna: Wayana – língua adotada: Aparai;
c) Etnia Kaxuyana – língua materna: Kaxuyana – língua adotada: Tiriyó.
II - deter os documentos sócio-culturais das estruturas sociais e religiosas de sua etnia;
III - possuir curso de formação de Professor índio e os conhecimentos necessários ao desempenho do cargo;
IV - pertencer à etnia da aldeia onde deverá exercer as suas atividades;
V - ter conhecimento do processo de produção e dos processos próprios econômicos da comunidade e dos métodos de ensino-aprendizagem.
§ 1º Em situações excepcionais, poderá o professor indígena atender aos alunos não índios, desde que não se altere o perfil das atividades inerentes ao cargo, do ensino indígena e da escola.
§ 2º Na comunidade onde o português é utilizado como a primeira língua, deverá o professor indígena ensinar a língua própria da etnia, como segunda língua.
Art. 5º. A formação do professor indígena será efetuada nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº. 9.394/96, em seus artigos 62 e 87, §4º, observando o que preceitua a modalidade da Educação Indígena, do mesmo instrumento legal.
Art. 6º. O professor indígena que já pertence ao Quadro Efetivo do Estado poderá optar pela categoria específica do Professor Índio.
Art. 7º. Aplica-se ao profissional Professor Indígena as tabelas salariais do Grupo Magistério do Estado do Amapá.
Art. 8º. A aquisição de estabilidade no cargo e desenvolvimento na carreira dependem da realização de avaliação especial de desempenho obrigatória, cujos critérios utilizados constarão de Regulamento Específico.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 19 de abril de 2006.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO
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CARGOS |
QUANTITATIVO |
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GRUPO MAGISTÉRIO INDÍGENA............................................... |
421 |
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- Professor Indígena................................................................... |
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- A ........................................ 275 |
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- B ........................................ 68 |
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- C ........................................ 78 |
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- D ........................................ 00 |
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- E ........................................ 00 |
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- F ........................................ 00 |
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421 |