Referente ao Projeto de Lei nº 0015/06-GEA

LEI Nº. 0984, DE 19 DE ABRIL DE 2006

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3747, de 25.04.2006

Autor: Poder Executivo

Cria o cargo de provimento efetivo de Professor de Ensino Indígena, no quadro de pessoal civil do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica criado, nos termos da Lei Estadual nº. 0851, de 30 de agosto de 2004, o cargo de provimento efetivo de professor de ensino indígena, conforme quantitativo de que trata o Anexo da presente Lei:

Art. 2º. Aplica-se ao profissional professor indígena, além das disposições especiais contidas nesta Lei, as disposições constantes da Lei nº. 0949, de 23 de dezembro de 2005, Lei Orgânica do Magistério.

Art. 3º. A carreira de professor indígena será integrada por professores de ensino indígena que possuem formação específica.

Art. 4º. Para o exercício do cargo efetivo de Professor Indígena, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - ser indígena, falante da língua materna da comunidade e do português e, nos casos excepcionais das etnias Palikur, Wayana e Kaxuyana, os professores poderão falar a língua adotada (parcial ou totalmente) pela referida etnia, conforme as seguintes especificações:

a) Etnia Palikur – língua materna: Palikur – língua adotada: Kheuol;

b) Etnia Wayana – língua materna: Wayana – língua adotada: Aparai;

c) Etnia Kaxuyana – língua materna: Kaxuyana – língua adotada: Tiriyó.

II - deter os documentos sócio-culturais das estruturas sociais e religiosas de sua etnia;

III - possuir curso de formação de Professor índio e os conhecimentos necessários ao desempenho do cargo;

IV - pertencer à etnia da aldeia onde deverá exercer as suas atividades;

V - ter conhecimento do processo de produção e dos processos próprios econômicos da comunidade e dos métodos de ensino-aprendizagem.

§ 1º Em situações excepcionais, poderá o professor indígena atender aos alunos não índios, desde que não se altere o perfil das atividades inerentes ao cargo, do ensino indígena e da escola.

§ 2º Na comunidade onde o português é utilizado como a primeira língua, deverá o professor indígena ensinar a língua própria da etnia, como segunda língua.

Art. 5º. A formação do professor indígena será efetuada nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº. 9.394/96, em seus artigos 62 e 87, §4º, observando o que preceitua a modalidade da Educação Indígena, do mesmo instrumento legal.

Art. 6º. O professor indígena que já pertence ao Quadro Efetivo do Estado poderá optar pela categoria específica do Professor Índio.

Art. 7º. Aplica-se ao profissional Professor Indígena as tabelas salariais do Grupo Magistério do Estado do Amapá.

Art. 8º. A aquisição de estabilidade no cargo e desenvolvimento na carreira dependem da realização de avaliação especial de desempenho obrigatória, cujos critérios utilizados constarão de Regulamento Específico.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 19 de abril de 2006.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 ANEXO

 

CARGOS

QUANTITATIVO

GRUPO MAGISTÉRIO INDÍGENA...............................................

421

 

- Professor Indígena...................................................................

 

- A ........................................ 275

 

- B ........................................   68

 

- C ........................................   78

 

- D ........................................   00

 

- E ........................................    00

 

- F ........................................    00

 

 

421