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Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0002/05-AL
LEI COMPLEMENTAR Nº 0029, DE 22 DE JULHO DE 2005
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3566, de 22.07.05
Autor: Deputado Jorge Amanajás
Dá nova redação ao art. 10, altera o inciso X do art. 27 da Lei Complementar nº. 010/95, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 10 da Lei Complementar nº. 010/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, para preenchimento de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer após a publicação desta lei, obedecerá ao seguinte critério:
I - compete a Assembleia Legislativa o preenchimento da primeira, segunda, quarta e quinta vagas;
II - compete ao Governador do Estado, o preenchimento da terceira, sexta e sétima vagas, devendo as duas últimas recaírem, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Publico junto ao Tribunal, por este indicado em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º A partir da oitava vaga o preenchimento dos cargos de Conselheiro obedecerá à destinação dada a cada lugar na composição inicial descrita nos incisos I e II.
§ 2º Em qualquer das hipóteses o preenchimento só se dará após a aprovação do nome pela Assembleia Legislativa.” (NR)
Art. 2º. O inciso X do art. 27, da Lei Complementar nº. 010/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Omissis..................................................................
.............................................................................................
X - apresentar Projeto de Lei à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa sobre matéria de sua competência;”
.............................................................................................
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 22 de julho de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador