Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0002/05-AL

LEI COMPLEMENTAR Nº 0029, DE 22 DE JULHO DE 2005

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3566, de 22.07.05

Autor: Deputado Jorge Amanajás

Dá nova redação ao art. 10, altera o inciso X do art. 27 da Lei Complementar nº. 010/95, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 10 da Lei Complementar nº. 010/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O Processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, para preenchimento de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer após a publicação desta lei, obedecerá ao seguinte critério:

I - compete a Assembleia Legislativa o preenchimento da primeira, segunda, quarta e quinta vagas;

II - compete ao Governador do Estado, o preenchimento da terceira, sexta e sétima vagas, devendo as duas últimas recaírem, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Publico junto ao Tribunal, por este indicado em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1º A partir da oitava vaga o preenchimento dos cargos de Conselheiro obedecerá à destinação dada a cada lugar na composição inicial descrita nos incisos I e II.

§ 2º Em qualquer das hipóteses o preenchimento só se dará após a aprovação do nome pela Assembleia Legislativa.”     (NR)

Art. 2º. O inciso X do art. 27, da Lei Complementar nº. 010/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. Omissis..................................................................

.............................................................................................

X - apresentar Projeto de Lei à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa sobre matéria de sua competência;”

.............................................................................................

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 22 de julho de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador