Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0193, de 26/12/94 - Lei Consolidada

🖨️

Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0031/94-GEA

LEI Nº 0193, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0979, de 27.12.94

Autor: Poder Executivo 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. 

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º A Receita total é estimada em valores iguais a R$ 596.344.172,00 (quinhentos e noventa e seis milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais).

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento: 

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

RECURSOS DO TESOURO

RECURSOS DE        OUTRAS FONTES

TOTAL

1 - RECEITAS CORRENTES

512.025.090 

10.106.077 

522.131.167

Receita Tributária

33.968.166

100.000

34.068.166

Receita de Contribuições

-

4.101.479

4.101.479

Receita Patrimonial

398.188

4.815.978

5.205.166

Receita Agropecuária

-

6.000

6..000

Receita Industrial

-

111.860

111.860

Receita de Serviços

-

854.284

854.284

Transferências Correntes

476.441.484

108.000

476.549.484

Outras Receitas Correntes

1 .226.252

8.476

1.234.728

2 - RECEITAS DE CAPITAL

73.700.005

513.000

74.213.005

Operações de Crédito

5.895.948

-

5.895.948

Alienação de Bens

10.110

300.000

310.110

Transferências de Capital

67.793.947

213.000

68.006.947

RECEITA TOTAL

585.725.095

10.619.077

596.344.172

Art. 4º A Despesa Total é fixada em R$ 596.344.172,00 (quinhentos e noventa e seis milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais).

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 570.157.416,00 (quinhentos e setenta milhões, cento e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 26.186.756,00 (vinte e seis milhões, cento e oitenta e seis mil, setecentos e cinqüenta e seis reais).

Art. 5º A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: 

II - DESPESA POR ÓRGÃO



I - ORÇAMENTO FISCAL

 

570.157.416

1.1 - Poder Legislativo

42.103.488


- Assembleia Legislativa

29.289.383


- Tribunal de Contas

12.814.105


1.2 - Poder Judiciário

29.967.037


- Tribunal de Justiça

29.967.037

 

1.3 - Ministério Público

21.967.037

 

- Procuradoria Geral de Justiça

21 .967.037

 

1.4 - Poder Executivo

476.119.854

 

- Casa Civil

3.514.350

 

- Gabinete do Vice Governador

468.580

 

- Superintendência de Navegação do Amapá

2.853.444

 

- Procuradoria Geral do Estado

1.405.740

 

- Defensoria Pública do Estado

1.405.740

 

- Auditoria Geral do Estado

585.725

 

- Polícia Militar

3.104.343

 

- Secretaria de Estado da Administração

279.283.763

 

- Secretaria de Estado da Fazenda

13.814.350

 

- Fundo de Financiamento de Transporte Coletivo do Amapá

117.145

 

- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

3.631.495

 

- Instituto de Estudos e Pesquisas do Estado do Amapá

1.500.000

 

- Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento

4.003.562

 

- Companhia de Desenvolvimento do Amapá

1.587.973

 

- Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá

2.202.375

 

- Instituto de Terras do Amapá

1.658.021

 

- Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá

693.857

 

- Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte

85.092.482

 

- Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

3.532.628

 

- Departamento Estadual de Trânsito

693.857

 

- Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos

6.339.135

 

- Departamento de Estradas de Rodagem

4.076.800

 

- Companhia de Água e Esgoto do Amapá

2.115.650

 

- Companhia de Eletricidade do Amapá

3.351.510

 

- Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá

173.465

 

- Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente

1.757.175

 

- Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Turismo

1.347.167

 

- Junta Comercial do Amapá

997.410

 

- Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral  do Amapá – FUNDIMA

 

693.857

 

- Corpo de Bombeiros do Estado

2.811.480

 

- Recursos sob Supervisão da SEFAZ

20.518.789

 

- Recursos sob Supervisão da SEPLAN

15.544.393

 

- Departamento de Polícia Técnico-Científica

1.112.877

 

- Coordenadoria do Desporto e Lazer do Estado do Amapá

1.757.175

 

- Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Amapá - FUNDESAP

 

177.465

 

1.5 - Reserva de Contingência

2.196.076

 

2 - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

26.186.756 

2.1 - Poder Executivo

26.186.756

 

- Instituto de Previdência do Estado do Amapá

8.411.672

 

- Secretaria de Estado da Saúde

12.358.799

 

- Fundo Estadual de Saúde

173.465

 

- Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania

2.928.625

 

- Fundação da Criança e do Adolescente

2.314.195

 

DESPESA TOTAL

 

596.344.172

 

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas a títulos de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas à transferências para as Fundações e Autarquias.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 34.424.476,00 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:

 

R$    1,00

I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO

2.219.202

II - RECURSOS PRÓPRIOS

26.309.326

III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO

5.895.948

TOTAL

34.424.476

SEÇÃO IV

DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO

Art. 7º As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressos a preços de dezembro de 1994, ficando o Poder Executivo autorizado a atualizá-los observado o disposto no Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964. 

SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2º, observado o disposto no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

II - Abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimentos até o limite de 20% (vinte por cento) por Empresa, do respectivo valor estimado constante no artigo 6º desta Lei.

III - Abrir, de forma automática, créditos adicionais suplementares à conta dos recursos provenientes das transferências de Convênios negociados com outros órgãos e de operações de créditos internas e externas contratadas pelo Estado.

Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública Estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas de exercícios anteriores. 

SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da despesa até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada para o exercício de 1995. 

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa para apreciação até o dia 15 de fevereiro de 1995, o Quadro de Detalhamento da Despesa da Administração direta e indireta, especificando por projetos e atividades por Fonte de receita, grupo, categoria econômica e elemento de despesa.

§ 1º Enquanto não for aprovado o Quadro de Detalhamento da Despesa a que se refere este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar despesas com pessoal e outros custeios, amortização e encargos da dívida pública estadual, transferências constitucionais a municípios, transferências operacionais para fundações e autarquias, transferências de duodécimos aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público e subvenções econômicas.

§ 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá receber emendas por ocasião de sua apreciação na Assembléia Legislativa e não poderá alterar os limites orçamentários dos órgãos elencados no Art. 5º desta Lei.

Art. 11. Os Quadros de Detalhamento da Despesa referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão elaborados e aprovados por atos dos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria-Geral de Justiça, respectivamente.

Parágrafo único. Os Quadros de Detalhamento da Despesa, logo após aprovados, deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao Órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.

Art. 12. As emendas constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, deverão constar do Quadro de Detalhamento da Despesa.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995. 

Macapá - AP, 26 de dezembro de 1994.   

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador