Referente ao Projeto de Lei nº 0031/94-GEA
LEI Nº 0193, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0979, de 27.12.94
Autor: Poder Executivo
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º A Receita total é estimada em valores iguais a R$ 596.344.172,00 (quinhentos e noventa e seis milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais).
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.
Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
|
R$ 1,00 |
|||
|
RECURSOS DE TODAS AS FONTES |
|||
|
|
RECURSOS DO TESOURO |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES |
TOTAL |
|
1 - RECEITAS CORRENTES |
512.025.090 |
10.106.077 |
522.131.167 |
|
Receita Tributária |
33.968.166 |
100.000 |
34.068.166 |
|
Receita de Contribuições |
- |
4.101.479 |
4.101.479 |
|
Receita Patrimonial |
398.188 |
4.815.978 |
5.205.166 |
|
Receita Agropecuária |
- |
6.000 |
6..000 |
|
Receita Industrial |
- |
111.860 |
111.860 |
|
Receita de Serviços |
- |
854.284 |
854.284 |
|
Transferências Correntes |
476.441.484 |
108.000 |
476.549.484 |
|
Outras Receitas Correntes |
1 .226.252 |
8.476 |
1.234.728 |
|
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
73.700.005 |
513.000 |
74.213.005 |
|
Operações de Crédito |
5.895.948 |
- |
5.895.948 |
|
Alienação de Bens |
10.110 |
300.000 |
310.110 |
|
Transferências de Capital |
67.793.947 |
213.000 |
68.006.947 |
|
RECEITA TOTAL |
585.725.095 |
10.619.077 |
596.344.172 |
Art. 4º A Despesa Total é fixada em R$ 596.344.172,00 (quinhentos e noventa e seis milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais).
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 570.157.416,00 (quinhentos e setenta milhões, cento e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 26.186.756,00 (vinte e seis milhões, cento e oitenta e seis mil, setecentos e cinqüenta e seis reais).
Art. 5º A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
|
II - DESPESA POR ÓRGÃO |
||
|
I - ORÇAMENTO FISCAL |
570.157.416 |
|
|
1.1 - Poder Legislativo |
42.103.488 |
|
|
- Assembleia Legislativa |
29.289.383 |
|
|
- Tribunal de Contas |
12.814.105 |
|
|
1.2 - Poder Judiciário |
29.967.037 |
|
|
- Tribunal de Justiça |
29.967.037 |
|
|
1.3 - Ministério Público |
21.967.037 |
|
|
- Procuradoria Geral de Justiça |
21 .967.037 |
|
|
1.4 - Poder Executivo |
476.119.854 |
|
|
- Casa Civil |
3.514.350 |
|
|
- Gabinete do Vice Governador |
468.580 |
|
|
- Superintendência de Navegação do Amapá |
2.853.444 |
|
|
- Procuradoria Geral do Estado |
1.405.740 |
|
|
- Defensoria Pública do Estado |
1.405.740 |
|
|
- Auditoria Geral do Estado |
585.725 |
|
|
- Polícia Militar |
3.104.343 |
|
|
- Secretaria de Estado da Administração |
279.283.763 |
|
|
- Secretaria de Estado da Fazenda |
13.814.350 |
|
|
- Fundo de Financiamento de Transporte Coletivo do Amapá |
117.145 |
|
|
- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral |
3.631.495 |
|
|
- Instituto de Estudos e Pesquisas do Estado do Amapá |
1.500.000 |
|
|
- Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento |
4.003.562 |
|
|
- Companhia de Desenvolvimento do Amapá |
1.587.973 |
|
|
- Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá |
2.202.375 |
|
|
- Instituto de Terras do Amapá |
1.658.021 |
|
|
- Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá |
693.857 |
|
|
- Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte |
85.092.482 |
|
|
- Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública |
3.532.628 |
|
- Departamento Estadual de Trânsito |
693.857 |
|
|
- Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos |
6.339.135 |
|
|
- Departamento de Estradas de Rodagem |
4.076.800 |
|
|
- Companhia de Água e Esgoto do Amapá |
2.115.650 |
|
|
- Companhia de Eletricidade do Amapá |
3.351.510 |
|
|
- Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá |
173.465 |
|
|
- Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente |
1.757.175 |
|
|
- Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Turismo |
1.347.167 |
|
|
- Junta Comercial do Amapá |
997.410 |
|
|
- Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Amapá – FUNDIMA |
693.857 |
|
|
- Corpo de Bombeiros do Estado |
2.811.480 |
|
|
- Recursos sob Supervisão da SEFAZ |
20.518.789 |
|
|
- Recursos sob Supervisão da SEPLAN |
15.544.393 |
|
|
- Departamento de Polícia Técnico-Científica |
1.112.877 |
|
|
- Coordenadoria do Desporto e Lazer do Estado do Amapá |
1.757.175 |
|
|
- Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Amapá - FUNDESAP |
177.465 |
|
|
1.5 - Reserva de Contingência |
2.196.076 |
|
|
2 - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
26.186.756 |
|
|
2.1 - Poder Executivo |
26.186.756 |
|
|
- Instituto de Previdência do Estado do Amapá |
8.411.672 |
|
|
- Secretaria de Estado da Saúde |
12.358.799 |
|
|
- Fundo Estadual de Saúde |
173.465 |
|
|
- Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania |
2.928.625 |
|
|
- Fundação da Criança e do Adolescente |
2.314.195 |
|
|
DESPESA TOTAL |
596.344.172 |
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas a títulos de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas à transferências para as Fundações e Autarquias.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 34.424.476,00 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:
|
|
R$ 1,00 |
|
I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO |
2.219.202 |
|
II - RECURSOS PRÓPRIOS |
26.309.326 |
|
III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
5.895.948 |
|
TOTAL |
34.424.476 |
SEÇÃO IV
DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO
Art. 7º As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressos a preços de dezembro de 1994, ficando o Poder Executivo autorizado a atualizá-los observado o disposto no Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2º, observado o disposto no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
II - Abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimentos até o limite de 20% (vinte por cento) por Empresa, do respectivo valor estimado constante no artigo 6º desta Lei.
III - Abrir, de forma automática, créditos adicionais suplementares à conta dos recursos provenientes das transferências de Convênios negociados com outros órgãos e de operações de créditos internas e externas contratadas pelo Estado.
Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública Estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas de exercícios anteriores.
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da despesa até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada para o exercício de 1995.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa para apreciação até o dia 15 de fevereiro de 1995, o Quadro de Detalhamento da Despesa da Administração direta e indireta, especificando por projetos e atividades por Fonte de receita, grupo, categoria econômica e elemento de despesa.
§ 1º Enquanto não for aprovado o Quadro de Detalhamento da Despesa a que se refere este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar despesas com pessoal e outros custeios, amortização e encargos da dívida pública estadual, transferências constitucionais a municípios, transferências operacionais para fundações e autarquias, transferências de duodécimos aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público e subvenções econômicas.
§ 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá receber emendas por ocasião de sua apreciação na Assembléia Legislativa e não poderá alterar os limites orçamentários dos órgãos elencados no Art. 5º desta Lei.
Art. 11. Os Quadros de Detalhamento da Despesa referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão elaborados e aprovados por atos dos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria-Geral de Justiça, respectivamente.
Parágrafo único. Os Quadros de Detalhamento da Despesa, logo após aprovados, deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao Órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.
Art. 12. As emendas constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, deverão constar do Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
Macapá - AP, 26 de dezembro de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador