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Referente ao Projeto de Lei nº 0024/05-AL
LEI Nº. 0948, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3662, de 15/12/2005
Autor: Deputado Ruy Smith
Dispõe sobre a publicidade e a inscrição em concursos públicos da Administração Pública do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em Comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, assim como os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante lei especifica;
Art. 2º. Para os fins desta Lei, administração pública é o conjunto dos cargos e empregos públicos que compõem a estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Estado do Amapá.
Art. 3º. O agente promotor do concurso público para preenchimento de vagas na administração pública dará publicidade ao evento em todo o Estado do Amapá, fazendo publicar aviso de edital com as informações básicas do concurso, nos seguintes locais:
I - Diário Oficial do Estado;
II - jornal de circulação diária;
III - sedes de municípios do interior do Estado, por meio de mídia que promova efetivamente o princípio da publicidade nessas localidades;
Art. 4º. O agente promotor do concurso público promoverá, através de quaisquer meios, condições para a inscrição de candidatos nas próprias sedes municipais do Estado do Amapá.
Art. 5º. O agente promotor do concurso público para preenchimento de vagas na administração pública poderá cobrar preço público para a inscrição de candidatos, com a finalidade de cobrir as despesas de realização do evento.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” desse artigo, deve o agente promotor do concurso público obedecer ao limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente para estabelecer o preço público da inscrição.
§ 2º A inscrição nos concursos públicos para preenchimento de vagas na Administração Pública do Estado do Amapá será gratuita para os seguintes grupos de interessados:
I - os portadores de necessidades especiais;
II - os reconhecidamente pobres, na forma da Lei.
Art. 6º. A publicação dos resultados dos concursos públicos dar-se-á, sem prejuízo das outras formas, através da afixação de lista nominal de classificação nos locais definidos no art. 2º desta Lei.
Art. 7º. Ficam revogadas a Lei Estadual nº. 0480, de 27 de outubro de 1999, e a Lei Estadual nº. 0828, de 24 de maio de 2004.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 15 de dezembro de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador