Referente ao Projeto de Lei nº 0024/05-AL

LEI Nº. 0948, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3662, de 15/12/2005

Autor: Deputado Ruy Smith

Dispõe sobre a publicidade e a inscrição em concursos públicos da Administração Pública do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em Comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, assim como os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante lei especifica;

Art. 2º. Para os fins desta Lei, administração pública é o conjunto dos cargos e empregos públicos que compõem a estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Estado do Amapá.

Art. 3º. O agente promotor do concurso público para preenchimento de vagas na administração pública dará publicidade ao evento em todo o Estado do Amapá, fazendo publicar aviso de edital com as informações básicas do concurso, nos seguintes locais:

I - Diário Oficial do Estado;

II - jornal de circulação diária;

III - sedes de municípios do interior do Estado, por meio de mídia que promova efetivamente o princípio da publicidade nessas localidades;

Art. 4º. O agente promotor do concurso público promoverá, através de quaisquer meios, condições para a inscrição de candidatos nas próprias sedes municipais do Estado do Amapá.

Art. 5º. O agente promotor do concurso público para preenchimento de vagas na administração pública poderá cobrar preço público para a inscrição de candidatos, com a finalidade de cobrir as despesas de realização do evento.

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” desse artigo, deve o agente promotor do concurso público obedecer ao limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente para estabelecer o preço público da inscrição.

§ 2º A inscrição nos concursos públicos para preenchimento de vagas na Administração Pública do Estado do Amapá será gratuita para os seguintes grupos de interessados:

I - os portadores de necessidades especiais;

II - os reconhecidamente pobres, na forma da Lei.

Art. 6º. A publicação dos resultados dos concursos públicos dar-se-á, sem prejuízo das outras formas, através da afixação de lista nominal de classificação nos locais definidos no art. 2º desta Lei.

Art. 7º. Ficam revogadas a Lei Estadual nº. 0480, de 27 de outubro de 1999, e a Lei Estadual nº. 0828, de 24 de maio de 2004.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 15 de dezembro de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador