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Referente ao Projeto de Lei nº 0016/92-AL
LEI Nº 0027, DE 31 DE AGOSTO DE 1992
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0422, de 09.09.92
Autor: Deputado Fran Júnior
(alterada pela Lei nº 2.687, de 26.04.2022)
Estabelece normas para as Associações e Fundações serem declaradas de Utilidade Pública no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As sociedades civis, associações, fundações e as entidades de caráter beneficente, educativo, religioso, artístico e esportivo, poderão ser reconhecidas de utilidade pública no Estado do Amapá, cujas finalidades objetivem ao aperfeiçoamento físico, intelectual ou moral das pessoas.
Art. 2º A instituição que pretenda beneficiar-se deste reconhecimento encaminhará, solicitação para efeito de iniciativa para Projeto de Lei, ao Governador do Estado ou a qualquer Deputado, juntando respectivos estatutos e fazendo prova de:
I – Personalidade jurídica;
II – Possuir sede própria;
II - Comprovação de que funcione no endereço por ela declarado. (redação dada pela Lei nº 2.687, de 26.04.2022)
III – Estar em efetivo funcionamento;
IV – Que esteja realizando suas finalidades estatutárias, pelo menos a dois anos;
V – Que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados e seus diretores possuam bons antecedentes e moralidade comprovada;
VI – Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração de receita e da despesa realizada no período anterior.
Art. 3º A instituição reconhecida de utilidade pública no Estado do Amapá, terá preferência na obtenção de quaisquer auxílios ou subvenções e demais benefícios prestados pelo Estado do Amapá.
Art. 4º A qualquer tempo poderá o Legislativo tornar sem efeito esse reconhecimento, se provada a falsidade das alegações e dos documentos apresentados ou quando modificada a finalidade a que se propôs.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 31 de agosto de 1992.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador