Referente ao Projeto de Lei nº 0016/92-AL

LEI Nº 0027, DE 31 DE AGOSTO DE 1992

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0422, de 09.09.92

Autor: Deputado Fran Júnior 

(alterada pela Lei nº 2.687, de 26.04.2022)

 

Estabelece normas para as Associações e Fundações serem declaradas de Utilidade Pública no Estado do Amapá. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º As sociedades civis, associações, fundações e as entidades de caráter beneficente, educativo, religioso, artístico e esportivo, poderão ser reconhecidas de utilidade pública no Estado do Amapá, cujas finalidades objetivem ao aperfeiçoamento físico, intelectual ou moral das pessoas.

Art. 2º A instituição que pretenda beneficiar-se deste reconhecimento encaminhará, solicitação para efeito de iniciativa para Projeto de Lei, ao Governador do Estado ou a qualquer Deputado, juntando respectivos estatutos e fazendo prova de:

I – Personalidade jurídica;

II – Possuir sede própria;

II - Comprovação de que funcione no endereço por ela declarado. (redação dada pela Lei nº 2.687, de 26.04.2022)

III – Estar em efetivo funcionamento;

IV – Que esteja realizando suas finalidades estatutárias, pelo menos a dois anos;

V – Que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados e seus diretores possuam bons antecedentes e moralidade comprovada;

VI – Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração de receita e da despesa realizada no período anterior.

Art. 3º A instituição reconhecida de utilidade pública no Estado do Amapá, terá preferência na obtenção de quaisquer auxílios ou subvenções e demais benefícios prestados pelo Estado do Amapá.

Art. 4º A qualquer tempo poderá o Legislativo tornar sem efeito esse reconhecimento, se provada a falsidade das alegações e dos documentos apresentados ou quando modificada a finalidade a que se propôs.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 31 de agosto de 1992.   

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador